Decreto-Lei n.º 338/86 — Extingue as categorias de encarregado de armazém e de servente e integra os funcionários detentores das mesmas nas…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-10-02
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 9

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Extingue as categorias de encarregado de armazém e de servente e integra os funcionários detentores das mesmas nas carreiras, respectivamente, de fiel de armazém e operárias, no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho

Histórico de alterações JSON API

de 2 de Outubro

No quadro I anexo ao Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, que aprovou a Lei Orgânica da Junta Autónoma de Estradas, figuravam as categorias de encarregado de armazém e de fiel de armazém, a que correspondiam, respectivamente, as letras de vencimento N e Q.

Sucede, porém, que o Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, que aprovou o Regime de Pessoal dos Serviços do Ministério da Habitação e Obras Públicas (hoje Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações), procedeu à reestruturação e revalorização da categoria de fiel de armazém, convertendo-a em carreira que se desenvolve pelas categorias de principal, de 1.ª classe e de 2.ª classe, a que correspondem, respectivamente, as letras de vencimento L, O e Q, mas não se debruçou sobre a situação da categoria de encarregado de armazém, que, por não exibir diferenças relevantes de conteúdo funcional, poderia ter sido solucionada mediante a reabsorção por aquela carreira.

Daí resultou que no quadro da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pela Portaria n.º 672/82, de 7 de Julho, ao abrigo e em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, continuassem a coexistir duas categorias que possuem conteúdos funcionais semelhantes, com a agravante de se ter promovido uma injustificada inversão de posições do nível salarial geradora de anomalias que urge sanar.

Também e mercê da publicação do Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, já referido, foi introduzida no quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas a categoria de servente, a que corresponde a letra de vencimento T.

A criação daquela categoria teve em vista englobar sob a mesma designação funcional trabalhadores que desempenhavam funções pré-profissionais na área das várias carreiras operárias, pelo que a sua actividade nada tinha de similar com a dos serventes que existem na generalidade dos serviços públicos e por isso lhe foi atribuída a letra T e não a U com que estes são remunerados.

Daí o facto de a actividade exercida pela generalidade daquele pessoal corresponder àquela que a partir da publicação da Portaria n.º 739/79, de 31 de Dezembro, tem sido desempenhada pelos titulares das categorias de aprendiz, ajudante e praticante, sem que isso lhe possibilite o ingresso na base das carreiras operárias, tal como acontece em relação ao pessoal provido nestas últimas três categorias.

Tal situação tem vindo a provocar por parte daquele pessoal um vincado sentimento de injustiça e frustração após ter constatado que o Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, ignorando a sua situação, extinguiu tal categoria, retirando-lhe as perspectivas de acesso à carreira operária à qual sempre esteve afecto e portanto legitimadas pelo exercício de funções inerentes à sua área funcional.

Assim:

O Governo decreta, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 de artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Os funcionários que à data da entrada em vigor deste diploma se encontrem providos na categoria de encarregado de armazém do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas transitam para a categoria de fiel de armazém principal desde que possuam ou logo que perfaçam 10 anos de serviço na categoria.

Art. 2.º Enquanto não satisfizerem as condições do artigo anterior, os restantes encarregados de armazém de mesmo quadro transitarão para a categoria de fiel de armazém de 1.ª classe, mas manterão a letra de vencimento N.

Art. 3.º A carreira de fiéis de armazém a que se referem o artigo 70.º e o mapa I do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, é considerada carreira horizontal, obedecendo a mudança de classe à permanência de cinco anos na classe anterior, com classificação de serviço não inferior a Bom.

Art. 4.º A integração do pessoal nas categorias referidas nos artigos anteriores efectuar-se-á diplomas individuais de provimento, sem observância de quaisquer formalidades, salvo o visto do Tribunal Contas e a publicação no Diário da República.

Art. 5.º A alteração do quadro de pessoal da junta Autónoma de Estradas conducente à concretização das medidas constantes dos artigos 1.º e 2.º far-se-á com observância da lei geral em vigor, designadamente de harmonia com o disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 6.º Considera-se revogado o disposto no artigo 70.º do Decreto-Lei n.º 183/80, de 4 de Junho, nas matérias que forem incompatíveis com a natureza de carreira horizontal reconhecida por este diploma aos fiéis de armazém.

Art. 7.º Os serventes providos nos lugares do quadro da Junta Autónoma de Estradas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 184/78, de 18 de Julho, que reúnam os requisitos de tempo, habilitações e maioridade previstos no artigo 30.º do Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, poderão ingressar nas categorias das carreiras operárias correspondentes às funções efectivamente exercidas mediante aprovação em concurso de provas práticas de conhecimentos.

Art. 8.º O tempo de serviço prestado pelos actuais serventes do quadro de pessoal da Junta Autónoma de Estradas é considerado como prestado nas categorias de aprendiz, ajudante e praticante, exclusivamente para efeitos de ingresso na base das carreiras operárias do referido quadro.

Art. 9.º Poderão também candidatar-se às categorias de base das carreiras operárias, mediante concurso interno de provas práticas de conhecimentos, os indivíduos que reúnam as condições na lei geral.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 28 de Agosto de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João Maria Leitão do Oliveira Martins.

Promulgado em 11 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 12 de Setembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).