Decreto Regulamentar n.º 34/86 — Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
7 atos modificativos · 1994-02-25, Decreto Regulamentar n.º 6/94 — Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Port…
Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)
Artigo 108.º — Taxa de ocupação
Pela ocupação de terraplenos, terrenos, leitos de água salgadas e dos rios, edifícios e armazéns da Administração é devida uma taxa de ocupação.
Artigo 109.º — Taxas a aplicar
1 - A ocupação de terrenos e edifícios disponíveis da Administração, por particulares, a longo prazo poderá ser concedida, depois de requerida mediante taxas de ocupação conforme as que a seguir se estabelecem:
Ocupação de terrenos, dentro da área de exploração portuária, com barracas fixas, escritórios, depósitos para mercadorias, equipamentos, etc., por ano - 600$00/m2;
Ocupação de edifícios ou armazéns da Administração ou parte deles, dentro da área de exploração portuária, para instalação de escritórios, depósitos, etc., por ano - 1120$00/m2;
Pela ocupação de terrenos, dentro da área de exploração portuária, com barracas amovíveis de operadores portuários, por mês - 25$00/m2;
Pela ocupação de terrenos no porto de pesca, com caixas, estrados, tabuleiros, barracas amovíveis, etc.:
Por mês - 20$00/m2;
Por dia - 2$50/m2;
Pela ocupação de terrenos da Administração fora da sua área de exploração, com materiais de construção, edifícios, reservatórios, galerias, estaleiros, canalizações, etc., serão devidas taxas anuais a estabelecer pelo conselho de administração consoante os casos.
2 - As taxas anuais previstas nas alíneas a) e b) e as que forem estabelecidas ao abrigo da alínea e) do número anterior poderão ser fraccionadas até ao período de um mês indivisível:
Quando se trate de ocupações de terrenos da Administração com mercadorias de reduzido valor comercial, geralmente designadas por mercadorias pobres;
Quando se trate de ocupações acidentais requeridas por períodos curtos de tempo, nomeadamente as que se destinem a instalações de circos, pistas de automóveis e parques de diversões congéneres.
3 - As taxas anuais previstas nas alíneas a) e b) e as que forem estabelecidas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 poderão ser fraccionadas ainda por semestre, indivisível, quando a ocupação for requerida com prévia autorização do conselho de administração, apenas para aquele espaço de tempo.
CAPÍTULO III — Licenças
Artigo 110.º — Licenças
Pela autorização de obras e pelo exercício de actividades comerciais ou industriais na área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões é devida uma taxa de licença.
Artigo 111.º — Afixação de anúncios
1 - A colocação de anúncios nos recintos vedados, nos cais ou nos locais que confinem com a via pública, depois de devidamente autorizada, está sujeita à taxa de 1000$00 por metro quadrado e por ano.
2 - A colocação e remoção dos anúncios será por conta dos anunciantes.
CAPÍTULO IV — Portagem de pessoas e veículos em recintos reservados
Artigo 112.º — Taxas de portagem
1 - Por cada pessoa ou veículo que a Administração autorize a ingressar nos seus recintos reservados serão cobradas, por dia, as seguintes taxas de portagem:
Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
Pessoa - 13$00;
Automóveis - 43$00;
Camiões e camionetas - 26$00;
Motociclos e velocípedes motorizados - 13$00;
No porto de pesca:
Automóveis - 32$50;
Camiões e camionetas - 17$00;
Motociclos e velocípedes motorizados, carroças e carros de mão - 9$00.
2 - É facultado o pagamento de portagens por meio de avenças anuais, que poderão ser pagas em duas prestações semestrais, cujos valores serão os seguintes:
Nos cais comerciais de Leixões e Douro:
Pessoas - 600$00;
Automóveis - 6000$00;
Camiões e camionetas - 3750$00;
Motociclos e velocípedes motorizados - 1250$00;
No porto de pesca:
Automóveis - 4200$00;
Camiões e camionetas - 2000$00;
Carroças - 750$00;
Motociclos, velocípedes motorizados e carros de mão - 350$00.
3 - As taxas de portagem, cobradas por dia ou por avença, relativas aos cais comerciais dão direito ao acesso a qualquer desses recintos portuários; as respeitantes ao porto de pesca dão direito exclusivamente a esse recinto.
4 - Para efeito de aplicação da taxa de portagem, considera-se automóvel o veículo motorizado ligeiro de passageiros ou com capacidade de carga até 500 kg e consideram-se camião ou camioneta os veículos motorizados pesados, para passageiros ou carga, com capacidade de transporte superior a 500 kg.
5 - As isenções de pagamento de taxas de portagem serão estabelecidas pelo Conselho de Administração dos Portos do Douro e Leixões.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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