Decreto Regulamentar n.º 34/86 — Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-08-26
Última atualização 1994-02-25
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 115

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7 atos modificativos · 1994-02-25, Decreto Regulamentar n.º 6/94 — Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Port…

Aprova o Regulamento de Tarifas da Administração dos Portos do Douro e Leixões (APDL)

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Artigo 108.º — Taxa de ocupação

Pela ocupação de terraplenos, terrenos, leitos de água salgadas e dos rios, edifícios e armazéns da Administração é devida uma taxa de ocupação.

Artigo 109.º — Taxas a aplicar

1 - A ocupação de terrenos e edifícios disponíveis da Administração, por particulares, a longo prazo poderá ser concedida, depois de requerida mediante taxas de ocupação conforme as que a seguir se estabelecem:

a)

Ocupação de terrenos, dentro da área de exploração portuária, com barracas fixas, escritórios, depósitos para mercadorias, equipamentos, etc., por ano - 600$00/m2;

b)

Ocupação de edifícios ou armazéns da Administração ou parte deles, dentro da área de exploração portuária, para instalação de escritórios, depósitos, etc., por ano - 1120$00/m2;

c)

Pela ocupação de terrenos, dentro da área de exploração portuária, com barracas amovíveis de operadores portuários, por mês - 25$00/m2;

d)

Pela ocupação de terrenos no porto de pesca, com caixas, estrados, tabuleiros, barracas amovíveis, etc.:

Por mês - 20$00/m2;

Por dia - 2$50/m2;

e)

Pela ocupação de terrenos da Administração fora da sua área de exploração, com materiais de construção, edifícios, reservatórios, galerias, estaleiros, canalizações, etc., serão devidas taxas anuais a estabelecer pelo conselho de administração consoante os casos.

2 - As taxas anuais previstas nas alíneas a) e b) e as que forem estabelecidas ao abrigo da alínea e) do número anterior poderão ser fraccionadas até ao período de um mês indivisível:

a)

Quando se trate de ocupações de terrenos da Administração com mercadorias de reduzido valor comercial, geralmente designadas por mercadorias pobres;

b)

Quando se trate de ocupações acidentais requeridas por períodos curtos de tempo, nomeadamente as que se destinem a instalações de circos, pistas de automóveis e parques de diversões congéneres.

3 - As taxas anuais previstas nas alíneas a) e b) e as que forem estabelecidas ao abrigo da alínea e) do n.º 1 poderão ser fraccionadas ainda por semestre, indivisível, quando a ocupação for requerida com prévia autorização do conselho de administração, apenas para aquele espaço de tempo.

CAPÍTULO III — Licenças

Artigo 110.º — Licenças

Pela autorização de obras e pelo exercício de actividades comerciais ou industriais na área de jurisdição da Administração dos Portos do Douro e Leixões é devida uma taxa de licença.

Artigo 111.º — Afixação de anúncios

1 - A colocação de anúncios nos recintos vedados, nos cais ou nos locais que confinem com a via pública, depois de devidamente autorizada, está sujeita à taxa de 1000$00 por metro quadrado e por ano.

2 - A colocação e remoção dos anúncios será por conta dos anunciantes.

CAPÍTULO IV — Portagem de pessoas e veículos em recintos reservados

Artigo 112.º — Taxas de portagem

1 - Por cada pessoa ou veículo que a Administração autorize a ingressar nos seus recintos reservados serão cobradas, por dia, as seguintes taxas de portagem:

a)

Nos cais comerciais de Leixões e Douro:

Pessoa - 13$00;

Automóveis - 43$00;

Camiões e camionetas - 26$00;

Motociclos e velocípedes motorizados - 13$00;

b)

No porto de pesca:

Automóveis - 32$50;

Camiões e camionetas - 17$00;

Motociclos e velocípedes motorizados, carroças e carros de mão - 9$00.

2 - É facultado o pagamento de portagens por meio de avenças anuais, que poderão ser pagas em duas prestações semestrais, cujos valores serão os seguintes:

a)

Nos cais comerciais de Leixões e Douro:

Pessoas - 600$00;

Automóveis - 6000$00;

Camiões e camionetas - 3750$00;

Motociclos e velocípedes motorizados - 1250$00;

b)

No porto de pesca:

Automóveis - 4200$00;

Camiões e camionetas - 2000$00;

Carroças - 750$00;

Motociclos, velocípedes motorizados e carros de mão - 350$00.

3 - As taxas de portagem, cobradas por dia ou por avença, relativas aos cais comerciais dão direito ao acesso a qualquer desses recintos portuários; as respeitantes ao porto de pesca dão direito exclusivamente a esse recinto.

4 - Para efeito de aplicação da taxa de portagem, considera-se automóvel o veículo motorizado ligeiro de passageiros ou com capacidade de carga até 500 kg e consideram-se camião ou camioneta os veículos motorizados pesados, para passageiros ou carga, com capacidade de transporte superior a 500 kg.

5 - As isenções de pagamento de taxas de portagem serão estabelecidas pelo Conselho de Administração dos Portos do Douro e Leixões.

O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

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