Lei n.º 34/86 — Reequipamento das Forças Armadas
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-05-30, Lei n.º 15/87 — Lei de programação militar
Reequipamento das Forças Armadas
de 2 de Setembro
Reequipamento das Forças Armadas
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
Fica o Governo autorizado a continuar a execução, nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 12.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, dos programas plurianuais de reequipamento das Forças Armadas com custos superiores a 1 milhão de contos em 1986, constantes dos mapas anexos ao presente diploma.
ARTIGO 2.º
Os saldos verificados em cada programa no fim do presente ano económico transitarão para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações dos mesmos programas até à sua completa execução.
ARTIGO 3.º
Nos termos do artigo 6.º da Lei n.º 1/85, de 23 de Janeiro, aos programas de reequipamento referidos no artigo 1.º aplicam-se as regras orçamentais dos programas plurianuais.
ARTIGO 4.º
A presente lei produz efeitos a partir de 1 de Abril de 1986.
Aprovada em 23 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 18 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
MAPAS ANEXOS
Programas de reequipamento das Forças Armadas
Fluxo financeiro estimado no período 1987-1991 dos programas plurianuais envolvendo custos superiores a 1 milhão de contos em 1986
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/09/20100/22912292.pdf))
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).