Decreto-Lei n.º 340/86 — Estabelece disposições sobre a importação de cereais (trigo-mourisco, milho-painço e outro)
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Estabelece disposições sobre a importação de cereais (trigo-mourisco, milho-painço e outro)
de 7 de Outubro
O regime de importação de cereais previsto no Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, contempla apenas a possibilidade de importação dentro do exclusivo da EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais ou pelo recurso a concursos públicos, o que corresponde às preocupações de abastecimento público que estiveram na base da publicação do citado diploma.
Todavia, atendendo às finalidades específicas a que se destinam e às quantidades reduzidas em que habitualmente são importados certos cereais, designadamente os usados na alimentação animal ou em certos regimes alimentares (macrobiótica), como o milho-painço, o trigo-mourisco e a alpista, torna-se desajustada a sua sujeição aos regimes de importação previstos no Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, o que, aliás, tradicionalmente já vinha a acontecer.
A importação de cereais naquelas condições passa a ser livre, sendo fixado o regime de direitos niveladores desincentivador do aproveitamento da liberdade de importação para abastecimento público.
Estende-se às importações agora liberalizadas o sistema de cauções e de fixação antecipada de direitos niveladores previstos no Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. São aditados ao artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março, os números seguintes:
Art. 8.º - 1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - ...
5 - ...
6 - ...
7 - ...
8 - A importação de cereais fora do regime de exclusivo da EPAC poderá ainda ser efectuada livremente se para tanto estiverem fixados e em vigor direitos niveladores para os cereais em causa.
9 - Os direitos niveladores a que se refere o número anterior serão fixados pela Comissão do Mercado de Cereais para as importações provenientes da CEE (10), da Espanha e de países terceiros, tendo em conta as cotações CIF mais favoráveis, de modo a elevar o preço desses produtos até ao nível do preço limiar de importação definido no n.º 6 do artigo 6.º, devendo a referida Comissão proceder a alteração dos direitos niveladores sempre que haja alteração dos preços limiares ou sempre que se verifique a existência de variações significativas das cotações.
10 - Às importações efectuadas nas condições previstas nos números anteriores aplicar-se-á o disposto nos artigos 4.º e 9.º do Decreto-Lei n.º 61/86, de 25 de Março.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Setembro de 1986. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 15 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 16 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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