Portaria n.º 344-B/86 — Aprova tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aprova tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorrem, bem, como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento
de 5 de Julho
O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, veio permitir, no seu artigo 1.º, que o Serviço Nacional de Saúde facture aos subsistemas de saúde, a um preço tão próximo quanto possível do custo real, o pagamento dos cuidados que presta aos respectivos beneficiários; o mesmo artigo permite ainda que seja facturado o pagamento dos cuidados de saúde a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo mesmo pagamento.
A tabela actualmente em vigor, publicada em Março de 1984, remonta, por um lado, a data anterior à entrada em vigor do decreto-lei acima citado e manifesta, por outro lado, claro desfasamento em relação aos custos reais dos cuidados prestados.
Assim:
Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março:
Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:
1.º São aprovadas as seguintes tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento:
1) Diárias de internamento:
Hospitais centrais e maternidades ... 7400$00
Hospitais distritais ... 5800$00
Hospitais ortopédicos, Hospital de Joaquim Urbano e Hospital de Maria Pia ... 5000$00
Centro de Medicina de Reabilitação, do Alcoitão ... 8500$00
Sanatórios ... 1950$00
Unidades de internamento dos centros de saúde ... 3200$00
Hospitais psiquiátricos, centros de saúde mental e outros estabelecimentos de psiquiatria ... 2400$00
2) Diária em unidades de cuidados intensivos, oficialmente reconhecidas - 13600$00;
3) Consulta:
Hospitais centrais e maternidades ... 850$00
Hospitais distritais ... 600$00
Hospital de Joaquim Urbano ... 400$00
Hospital de Maria Pia ... 600$00
Hospitais ortopédicos ... 600$00
Centro de Medicina de Reabilitação, do Alcoitão (teste de avaliação geral) ... 1500$00
Sanatórios, centros de saúde e SAPs ... 400$00
Hospitais psiquiátricos, centros de saúde mental e outros estabelecimentos de psiquiatria ... 600$00
4) Urgência:
Hospitais centrais e maternidades ... 2500$00
Hospitais distritais ...1800$00
5) Meios complementares e outros actos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/07/15201/00020003.pdf))
6) Estudos urodinâmicos gerais feitos no Centro de Medicina de Reabilitação, do Alcoitão - 10000$00;
7) Nos hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental aplica-se a tabela referida no n.º 5) para hospitais centrais e distritais, respectivamente.
2.º Os preços a que se referem os n.os 1.º, n.os 1) e 2), serão globais, envolvendo todos os serviços prestados no internamento, salvo a diásile, a tomografia axial computorizada, o transplante renal e o material de prótese do âmbito da cirurgia cárdio-torácica, a que se refere o n.º 1.º, n.º 5).
3.º O preço de consulta referido no n.º 1.º, n.º 3), não inclui os meios complementares de diagnóstico e terapêutica, que serão facturados de acordo com o n.º 1.º, n.º 5).
4.º A tabela de preços a praticar nos hospitais na assistência em internamento em regime de quarto particular é a seguinte:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/07/15201/00020003.pdf))
1 - Os preços a que se refere a tabela anterior serão globais, incluindo todos os serviços prestados no internamento, à excepção de honorários médicos, tomografia axial computorizada, transplante renal, diálise e material de prótese do âmbito da cirurgia cárdio-torácica, os quais serão facturados segundo o n.º 1.º, n.º 5).
5.º A presente portaria entra em vigor em 15 de Julho de 1986.
Ministério da Saúde.
Assinada em 30 de Junho de 1986.
A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.
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