Portaria n.º 344-B/86 — Aprova tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos…

Tipo Portaria
Publicação 1986-07-05
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorrem, bem, como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento

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de 5 de Julho

O Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março, veio permitir, no seu artigo 1.º, que o Serviço Nacional de Saúde facture aos subsistemas de saúde, a um preço tão próximo quanto possível do custo real, o pagamento dos cuidados que presta aos respectivos beneficiários; o mesmo artigo permite ainda que seja facturado o pagamento dos cuidados de saúde a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo mesmo pagamento.

A tabela actualmente em vigor, publicada em Março de 1984, remonta, por um lado, a data anterior à entrada em vigor do decreto-lei acima citado e manifesta, por outro lado, claro desfasamento em relação aos custos reais dos cuidados prestados.

Assim:

Nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 57/86, de 20 de Março:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, o seguinte:

1.º São aprovadas as seguintes tabelas de preços a praticar pelo Serviço Nacional de Saúde em relação a todos os subsistemas de saúde cujos beneficiários a ele recorram, bem como em relação a quaisquer entidades, públicas ou privadas, responsáveis pelo pagamento:

1) Diárias de internamento:

Hospitais centrais e maternidades ... 7400$00

Hospitais distritais ... 5800$00

Hospitais ortopédicos, Hospital de Joaquim Urbano e Hospital de Maria Pia ... 5000$00

Centro de Medicina de Reabilitação, do Alcoitão ... 8500$00

Sanatórios ... 1950$00

Unidades de internamento dos centros de saúde ... 3200$00

Hospitais psiquiátricos, centros de saúde mental e outros estabelecimentos de psiquiatria ... 2400$00

2) Diária em unidades de cuidados intensivos, oficialmente reconhecidas - 13600$00;

3) Consulta:

Hospitais centrais e maternidades ... 850$00

Hospitais distritais ... 600$00

Hospital de Joaquim Urbano ... 400$00

Hospital de Maria Pia ... 600$00

Hospitais ortopédicos ... 600$00

Centro de Medicina de Reabilitação, do Alcoitão (teste de avaliação geral) ... 1500$00

Sanatórios, centros de saúde e SAPs ... 400$00

Hospitais psiquiátricos, centros de saúde mental e outros estabelecimentos de psiquiatria ... 600$00

4) Urgência:

Hospitais centrais e maternidades ... 2500$00

Hospitais distritais ...1800$00

5) Meios complementares e outros actos:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/07/15201/00020003.pdf))

6) Estudos urodinâmicos gerais feitos no Centro de Medicina de Reabilitação, do Alcoitão - 10000$00;

7) Nos hospitais psiquiátricos e demais serviços de saúde mental aplica-se a tabela referida no n.º 5) para hospitais centrais e distritais, respectivamente.

2.º Os preços a que se referem os n.os 1.º, n.os 1) e 2), serão globais, envolvendo todos os serviços prestados no internamento, salvo a diásile, a tomografia axial computorizada, o transplante renal e o material de prótese do âmbito da cirurgia cárdio-torácica, a que se refere o n.º 1.º, n.º 5).

3.º O preço de consulta referido no n.º 1.º, n.º 3), não inclui os meios complementares de diagnóstico e terapêutica, que serão facturados de acordo com o n.º 1.º, n.º 5).

4.º A tabela de preços a praticar nos hospitais na assistência em internamento em regime de quarto particular é a seguinte:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/07/15201/00020003.pdf))

1 - Os preços a que se refere a tabela anterior serão globais, incluindo todos os serviços prestados no internamento, à excepção de honorários médicos, tomografia axial computorizada, transplante renal, diálise e material de prótese do âmbito da cirurgia cárdio-torácica, os quais serão facturados segundo o n.º 1.º, n.º 5).

5.º A presente portaria entra em vigor em 15 de Julho de 1986.

Ministério da Saúde.

Assinada em 30 de Junho de 1986.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

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