Decreto Regulamentar n.º 35/86 — Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área do plano geral de urbanização de Murça

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-08-30
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 2

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Sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área do plano geral de urbanização de Murça

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de 30 de Agosto

Está a ser elaborado o plano geral de urbanização de Murça, decorrendo, por conseguinte, até à sua aprovação um lapso de tempo assaz longo para implicar, a não se tomarem providências, dificuldades na sua futura execução, tornando-a mais difícil ou onerosa.

É conveniente, pois, submeter a área objecto do referido plano a medidas preventivas, conforme solicitado pela respectiva Câmara Municipal.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Para efeitos de aplicação do disposto no capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, fica sujeita a medidas preventivas, pelo prazo de dois anos, a área assinalada na planta anexa a este diploma e que dele faz parte integrante.

2 - As medidas preventivas referidas no número anterior consistem na sujeição a prévia autorização da Câmara Municipal de Murça, ao abrigo das competências que lhe são definidas pelos Decretos-Leis n.os 400/84, 100/84 e 357/75, respectivamente de 31 de Dezembro, 29 de Março e 8 de Julho, e sem prejuízo de quaisquer outros condicionamentos legalmente exigidos, da prática de actos ou actividades indicados nas alíneas a) a f) do n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro.

Art. 2.º A Câmara Municipal de Murça é competente para promover o cumprimento das medidas estabelecidas neste diploma e para proceder em conformidade com o disposto no artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 794/76.

Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 26 de Julho de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 30 de Julho de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/19900/22782279.pdf))

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