Despacho Normativo n.º 35/86 — Estabelece disposições quanto à revisão dos montantes previstos nos n.os 1.2 e 4.8 do Despacho Normativo n.º 90/84, de…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-06-24, Despacho Normativo n.º 52/87 — Actualiza o volume anual de vendas e alarga o âmbito de in…
Estabelece disposições quanto à revisão dos montantes previstos nos n.os 1.2 e 4.8 do Despacho Normativo n.º 90/84, de 24 de Abril - revisão da classificação das pequenas e médias empresas industriais. Revoga o Despacho Normativo n.º 43/85, de 12 de Junho
Ao abrigo do artigo 29.º do Decreto-Lei n.º 51/75, de 7 de Fevereiro, determino:
1 - Os montantes previstos, respectivamente, nos n.os 1.2 e 4.8 do Despacho Normativo n.º 90/84, de 24 de Abril, são anualmente revistos com base numa taxa de actualização que será igual à taxa de inflação calculada a partir do índice de preços no consumidor, sem habitação, publicado pelo INE, e referida aos doze meses do ano anterior.
2 - A taxa de inflação será obtida através do quociente entre os índices de preços relativos ao mês de Dezembro do último ano e ao mês homólogo anterior.
3 - Os montantes que resultarem da aplicação da taxa de actualização referida no número anterior serão arredondados, por excesso, por forma que sejam expressos em valores múltiplos de 25000 contos.
4 - Fica revogado o Despacho Normativo n.º 43/85, publicado no Diário da República, 1.ª série, n.º 133, de 12 de Junho de 1985.
Ministério da Indústria e Comércio, 24 de Abril de 1986. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).