Decreto-Lei n.º 355/86 — Dá nova redacção ao artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Plano e da…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-10-24
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho (Lei Orgânica do Ministério do Plano e da Administração do Território)

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de 24 de Outubro

Desde 1977 que a orgânica regional prevista pela Lei n.º 31/77, de 23 de Maio, se encontra por regulamentar. Cabe à Assembleia da República, nos termos da alínea m) do n.º 1 do artigo 168.º da Constituição, proceder a tal tarefa. Porém, existindo já estruturas aos níveis central e sectorial do planeamento e sendo esta uma matéria em cuja prossecução o Governo está altamente empenhado, entende-se que há que proporcionar condições às estruturas regionais que existem e beneficiam de uma larga experiência acumulada ao longo dos últimos anos no sentido de colaborarem no processo de planeamento, mesmo que ainda de uma forma transitória. A dinâmica própria do processo de planeamento exige que, na lacuna existente, se possa cometer às comissões de coordenação regional a responsabilidade de cooperar com os órgãos central e sectoriais na elaboração dos diferentes planos, aproveitando-se, assim, e na impossibilidade constitucional de desde já se estabelecer uma estrutura de carácter definitivo, a capacidade e experiência acumuladas pelas comissões de coordenação regional.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O artigo 47.º do Decreto-Lei n.º 130/86, de 7 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 47.º Enquanto não for definido o esquema dos órgãos de planeamento regional, as comissões de coordenação regional exercerão as funções referidas no n.º 3 do artigo 13.º da Lei n.º 31/77, de 23 de Maio.

Art. 2.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Agosto de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Manuel Carlos Carvalho Fernandes - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 6 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 14 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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