Despacho Normativo n.º 36/86 — Determina que após a entrada em vigor da lei do orçamento o Serviço de Administração do IVA entregue mensalmente a cada…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Determina que após a entrada em vigor da lei do orçamento o Serviço de Administração do IVA entregue mensalmente a cada um dos governos regionais das regiões autónomas uma importância correspondente a 1/12 do IVA orçamentado correspondente à capitação, deduzida de 5%
Nos termos dos estatutos das regiões autónomas, pertencem às regiões as receitas dos impostos cobrados no continente respeitantes a mercadorias para ali destinadas.
O artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro, determinava que por conta do imposto de transacções seria atribuída às regiões autónomas uma importância a fixar pelo Ministro das Finanças, ouvidos os respectivos governos regionais.
Tendo o imposto de transacções sido substituído pelo imposto sobre o valor acrescentado, importa estabelecer o modo de atribuição às regiões autónomas da respectiva receita, tendo em conta as especificidades da cobrança, regulada pelo Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro.
Assim, determino o seguinte:
1 - Após a entrada em vigor da lei do orçamento o Serviço de Administração do IVA entregará mensalmente a cada um dos governos regionais das regiões autónomas uma importância correspondente a 1/12 do IVA orçamentado correspondente à capitação, deduzida de 5%, nos termos do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 22/77, de 18 de Janeiro, creditando as respectivas contas no Banco de Portugal.
2 - À medida que forem conhecidas, serão abatidas nos montantes a entregar as receitas provenientes do:
IVA cobrado nas alfândegas das regiões;
IVA cobrado nas repartições de finanças das regiões.
3 - Serão igualmente abatidos os montantes depositados pelo Serviço de Administração do IVA nas contas dos governos regionais, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei n.º 504-M/85, de 30 de Dezembro.
4 - No mês em que forem conhecidas as cobranças nas regiões referidas no n.º 2, correspondentes ao mês de Dezembro, bem como as cobranças efectivas do IVA nesse ano, serão efectuados os acertos correspondentes a essa cobrança, creditando-se as respectivas contas, se o acerto for positivo, ou reportando-se a diferença negativa para o ano seguinte.
5 - As importâncias mencionadas no n.º 1 serão processadas com efeitos a partir de 1 de Março de 1986.
Ministério das Finanças, 24 de Abril de 1986. - O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).