Portaria n.º 362/86 — Aprova a zona de protecção do Hospital de Sobral Cid

Tipo Portaria
Publicação 1986-07-11
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território - Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Aprova a zona de protecção do Hospital de Sobral Cid

Histórico de alterações JSON API

de 11 de Julho

Nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 34993, de 11 de Outubro de 1945, e após ter sido ouvida a Câmara Municipal de Coimbra, que promoveu o aviso público previsto no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 181/70, de 28 de Abril:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, o seguinte:

1.º É aprovada a zona de protecção do Hospital de Sobral Cid, de acordo com a planta anexa e conforme proposta da Direcção-Geral do Ordenamento do Território.

2.º Na zona de protecção referida no número anterior e sem prejuízo do disposto no artigo 2.º do decreto-lei acima citado não serão permitidas quaisquer construções na zona non edificandi; na restante área só poderão ser licenciadas construções ou reconstruções de edifícios ou quaisquer instalações que, pela sua volumetria e situação ou pela sua natureza, não sejam susceptíveis de vir a causar prejuízo ao Hospital de Sobral Cid e à paisagem envolvente ou de vir a perturbar o seu funcionamento com a produção de ruídos, cheiros, poeiras ou fumos.

Secretaria de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território.

Assinada em 20 de Junho de 1986.

O Secretário de Estado da Administração Local e do Ordenamento do Território, José Manuel Nunes Liberato.

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/07/15700/16841685.pdf))

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).