Decreto-Lei n.º 367/86 — Define o regime de importação a aplicar a alguns cereais quando importados pela EPAC
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Define o regime de importação a aplicar a alguns cereais quando importados pela EPAC
de 3 de Novembro
Pelo artigo 320.º do Tratado de Adesão de Portugal às Comunidades Europeias foi estabelecido um regime de importações de cereais que prevê a progressiva eliminação das importações efectuadas em regime de exclusivo estatal pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais.
Para a execução desse regime deverá ter-se em consideração a necessidade de adequação à legislação comunitária e, particularmente, ao próprio Tratado de Adesão no que respeita à eliminação das isenções aduaneiras não expressamente derrogadas; não convindo, por outro lado, e atendendo ao prazo de duração das importações com exclusivo, alterar a situação existente no domínio da intervenção realizada pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola no que respeita às diferenças dos preços de aquisição dos cereais no mercado internacional e de venda no mercado interno por aquela Empresa Pública.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito de aplicação
O regime de importação definido pelo presente diploma aplica-se aos produtos seguintes, quando importados pela EPAC - Empresa Pública de Abastecimento de Cereais, ao abrigo do regime de importação em exclusivo previsto no artigo 320.º do Tratado de Adesão:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/11/25300/32853286.pdf))
Artigo 2.º — Regime de direitos
1 - A importação dos produtos referidos no artigo anterior fica submetida ao pagamento de direitos niveladores a fixar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola.
2 - O desalfandegamento dos mesmos produtos verificar-se-á, independentemente do processo de cobrança dos direitos niveladores, mediante a apresentação dos certificados de importação mencionados no artigo 5.º deste diploma.
Artigo 3.º — Método de cálculo dos direitos niveladores
1 - O direito nivelador aplicável a cada um dos produtos constantes do artigo 1.º terá em conta os diferenciais entre os preços de revenda fixados pelo Governo para os cereais e os respectivos custos de aquisição pela EPAC.
2 - Qualquer alteração decidida pelo Governo para os preços de revenda dos cereais implica o ajustamento dos direitos niveladores desde que a mercadoria ainda não tenha sido vendida pela EPAC.
Artigo 4.º — Liquidação, cobrança e destino dos direitos niveladores
Os direitos niveladores serão liquidados através dos serviços alfandegários e cobrados pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola, constituindo receita deste organismo.
Artigo 5.º — Documentação a utilizar
A Direcção-Geral do Comércio Externo emitirá, no prazo máximo de quatro dias úteis após a apresentação do respectivo pedido, os certificados de importação nas seguintes condições:
Os certificados conterão a seguinte menção:
Emitido ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 367/86, de 3 de Novembro; Tipo: ...;
Quantidade: ...;
Proveniência: ...;
Direito nivelador a fixar pelo Instituto Nacional de Garantia Agrícola: ...;
A tolerância em relação à quantidade constante do certificado é de 10%;
O prazo de validade do certificado é de 90 dias.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 25 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 16 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 21 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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