Decreto-Lei n.º 369/86 — Adapta o limite do peso bruto de transportes particulares de mercadorias às novas condições introduzidas pelo Decreto…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-11-03
Última atualização 1994-11-11
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1994-11-11, Decreto-Lei n.º 285/94 — Liberaliza o transporte rodoviário de mercadorias por conta própria

Adapta o limite do peso bruto de transportes particulares de mercadorias às novas condições introduzidas pelo Decreto Regulamentar n.º 78/85, de 26 de Novembro

Histórico de alterações JSON API

de 3 de Novembro

Com o Decreto Regulamentar n.º 78/85, de 26 de Novembro, foram alterados os limites máximos de peso bruto fixados no artigo 18.º do Código da Estrada, do que resultou, designadamente, que o peso máximo autorizado para os veículos de dois eixos tenha passado de 16 t para 19 t.

O disposto no n.º 3 do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto, ao condicionar o acesso ao mercado de transportes particulares de mercadorias de veículos de peso bruto igual ou superior a 16 t, teve claramente em vista esta classe de veículos, pelo que se impõe a sua adaptação aos novos limites legais.

Por outro lado, ao estabelecer-se a aplicação daquele regime apenas aos veículos com peso bruto superior a 19 t, corrige-se uma anomalia da legislação anterior que, para além de distorções no mercado, provocava uma injustificável sobrecarga administrativa para a Administração e para os seus utilizadores.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O n.º 3 do § 1.º do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 45331, de 28 de Outubro de 1963, com as alterações que lhe foram introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 343/82, de 25 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 2.º ...

§ 1.º ...

1) ...

2) ...

3) Veículos de peso bruto superior a 19000 kg, no raio de acção superior a 50 km quando não seja previsível um eficiente aproveitamento desses veículos, salvo se a Direcção-Geral de Transportes Terrestres constatar não existir, em termos de eficiência, alternativa válida para a realização dos respectivos transportes.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João Maria Leitão de Oliveira Martins.

Promulgado em 16 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Outubro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).