Despacho Normativo n.º 37/86 — Homologa o curso técnico-profissional de Contabilidade, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Externato…

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-05-12
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura - Gabinete do Ministro
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Homologa o curso técnico-profissional de Contabilidade, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Externato Infante D. Henrique desde o ano lectivo de 1984-1985

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Considerando que o Decreto-Lei n.º 47587 prevê a realização de experiências pedagógicas em estabelecimentos de ensino particular que assim o solicitem e ofereçam as necessárias garantias;

Considerando que o ensino particular e cooperativo tem dado um contributo importante ao relançamento do ensino profissional e técnico-profissional, devido à sua história e às suas características específicas, que o vocacionam para a inovação pedagógica;

Considerando a oportunidade de dar viabilidade à «liberdade de aprender e ensinar» consagrada no artigo 43.º da Constituição da República Portuguesa e no Programa do Governo;

Considerando que é urgente fornecer aos jovens formação adequada ao desempenho de uma profissão qualificada;

Ao abrigo do disposto no artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 47587, de 10 de Março de 1967:

Determino:

1 - Nos termos do presente despacho, é homologado o curso técnico-profissional de Contabilidade, a funcionar em regime de experiência pedagógica no Externato Infante D. Henrique desde 1984-1985.

2 - O curso de técnico de contabilidade visa a formação de profissionais, de nível intermédio, na área dos serviços administrativos, simultaneamente com uma preparação geral equivalente às áreas do ensino secundário complementar.

3 - O curso de técnico de contabilidade exige como habilitação de ingresso o 9.º ano de escolaridade ou equivalente, tem a duração de três anos, correspondentes ao 10.º, 11.º e 12.º anos de escolaridade, e será ministrado de acordo com o plano de estudos que consta do quadro anexo ao presente despacho.

4 - O plano de estudos insere-se, em linhas gerais, no modelo actual do ensino secundário complementar, incluindo as componentes de formação geral, formação específica e formação técnico-profissional, substituindo esta última a componente de formação vocacional da actual área C e podendo comportar estágios de aproximação à vida activa, pós-escolares ou incluídos no período de escolaridade.

5 - O curso de técnico de contabilidade conferirá, cumulativamente:

a)

Um diploma de fim de estudos secundários, que permitirá o acesso ao ensino superior, nos termos da respectiva legislação, em paralelo com os restantes cursos complementares;

b)

Um diploma de formação técnico-profissional comprovativo da qualificação obtida, para efeito de ingresso no mundo do trabalho.

6 - Os diplomas referidos no n.º 5 do presente despacho têm valor oficial equivalente aos diplomas referidos no n.º 5 do Despacho Normativo n.º 194-A/83, de 21 de Outubro.

7 - O curso de técnico de contabilidade do Externato Infante D. Henrique funcionará em regime de autonomia pedagógica, nos termos do n.º 1 do artigo 35.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro.

8 - As possíveis alterações ao consignado no número anterior serão submetidas a parecer da Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

9 - O Externato Infante D. Henrique elaborará anualmente um relatório detalhado sobre o funcionamento da experiência pedagógica criada pelo presente despacho, para apreciação pela Direcção-Geral do Ensino Particular e Cooperativo.

Ministério da Educação e Cultura, 7 de Abril de 1986. - O Ministro da Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Anexo ao Despacho Normativo n.º 37/86

Curso de técnico de contabilidade

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/10800/11111112.pdf))

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