Portaria n.º 370/86 — Estabelece normas relativas ao tratamento pautal aplicável às mercadorias reimportadas no seu estado inalterado em…

Tipo Portaria
Publicação 1986-07-19
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Estabelece normas relativas ao tratamento pautal aplicável às mercadorias reimportadas no seu estado inalterado em conformidade com a autorização concedida pelo director-geral das Alfândegas, por força da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 99/86, de 17 de Maio

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de 19 de Julho

Considerando que, nos termos dos artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei n.º 99/86, de 17 de Maio, a isenção total ou parcial dos direitos de importação realiza-se deduzindo do montante dos direitos de importação referentes aos produtos reimportados o montante dos direitos de importação que seriam aplicáveis às mercadorias exportadas temporariamente se tivessem sido importadas, na Comunidade, do país onde foram objecto da operação ou da última operação de aperfeiçoamento;

Considerando que a aplicação dessas disposições, quando as mercadorias forem reimportadas no seu estado inalterado, em conformidade com uma autorização concedida pelo director-geral das Alfândegas, por força da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 99/86, não é indispensável e que o desalfandegamento dessas mercadorias pode ser simplificado; que convém, portanto, prever que o seu tratamento pautal seja determinado, nas mesmas condições que para as mercadorias de retorno, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.º 754/76 do Conselho, de 25 de Março, e seus regulamentos de aplicação:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, nos termos do artigo 13.º do Decreto-Lei n.º 99/86, que o tratamento pautal aplicável às mercadorias reimportadas no seu estado inalterado em conformidade com a autorização concedida pelo director-geral das Alfândegas, por força da alínea c) do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 99/86, será determinado nas mesmas condições que as previstas para as mercadorias do retorno, em conformidade com as disposições do Regulamento (CEE) n.º 754/76 do Conselho, de 25 de Março, e seus regulamentos de aplicação.

Secretaria de Estado para os Assuntos Fiscais.

Assinada em 4 de Julho de 1986.

O Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais, José de Oliveira Costa.

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