Portaria n.º 373/86 — Regulamenta a concessão de financiamento pelas instituições de crédito às câmaras municipais para o relançamento do…

Tipo Portaria
Publicação 1986-07-21
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Regulamenta a concessão de financiamento pelas instituições de crédito às câmaras municipais para o relançamento do programa para a recuperação de imóveis degradados (PRID), afectos a fins habitacionais. Revoga as Portarias n.os 1077/83, de 31 de Dezembro, 778/84, de 3 de Outubro, e 889/84, de 5 de Dezembro

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de 21 de Julho

A diminuição das taxas de juro e a desactualização dos valores fixados em Dezembro de 1983 para os rendimentos familiares e do custo máximo das obras aconselham a que se actualize a regulamentação em vigor para o programa para recuperação de imóveis degradados (PRID), independentemente de alterações de fundo que lhe venham a ser introduzidas num futuro próximo.

Nestes termos:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, o seguinte:

1.º Os financiamentos a conceder terão um prazo máximo de dez anos, que poderá incluir um período inicial de utilização do capital e de diferimento das amortizações, a fixar pelas instituições financiadoras até ao limite de um ano, em que só haverá lugar à cobrança de juros, deduzidos das bonificações previstas e aplicadas dia a dia ao saldo devedor.

2.º O montante dos financiamentos referidos no número anterior terá como limite máximo 750000$00 por fogo.

3.º Este limite máximo, quando o financiamento se destine à realização de obras de reparação, beneficiação ou conservação em edifícios habitacionais de natureza colectiva, em edifícios classificados ou inseridos em zonas de protecção, considera-se como referido a uma área bruta de 91 m2.

4.º A taxa de juro contratual é a máxima legal aplicável no momento da concessão do empréstimo ou, em caso de alteração, na data de vencimento de cada prestação.

5.º No caso dos financiamentos aos municípios e associações de municípios, o reembolso dos financiamentos será feito em prestações semestrais, que incluem, além dos juros à taxa de 12%, a amortização do saldo devedor dos financiamentos, de acordo com a fórmula seguinte:

P(índice k) = A(índice k) + J(índice k)

onde

A(índice k) = 1/2 x S(índice k)/(N - (K - 1))

J(índice k) = te.S(índice k)

sendo:

P(índice k) - prestação semestral a pagar pelos municípios no ano K;

A(índice k) - amortização do capital a pagar em cada semestre no ano K;

J(índice k) - juros a pagar em cada semestre do ano K;

S(índice k) - saldo devedor do empréstimo no início do ano K;

N - prazo de reembolso em anos;

te - taxa semestral equivalente à taxa anual de 12%.

6.º No caso dos financiamentos directos das instituições financiadoras a outras entidades, o seu reembolso será feito em prestações mensais, segundo a fórmula do número anterior, com as seguintes alterações:

A(índice k) = 1/12 x S(índice k)/(N - (K - 1))

sendo:

P(índice k) - prestação mensal a pagar no ano K;

A(índice k) - amortização do capital a pagar em cada mês do ano K;

J(índice k) - juros a pagar em cada mês do ano K;

te - taxa mensal equivalente à taxa anual de 12%.

7.º Os financiamentos, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, beneficiarão, respectivamente, de uma bonificação de 15% e de 13% ao ano, sendo o montante das bonificações calculado pela aplicação da taxa de bonificação ao saldo devedor do empréstimo no início de cada ano e deduzido à prestação determinada de acordo, respectivamente, com os n.os 5.º e 6.º da presente portaria.

8.º - a) As bonificações serão processadas através do Instituto Nacional de Habitação, em condições a acordar entre este e as respectivas instituições financiadoras.

b)

As taxas de bonificação fixadas no n.º 7.º e as taxas de cálculo (te) fixadas nos n.os 5.º e 6.º desta portaria consideram-se reportadas a uma taxa de juro contratual de 32,5%.

c)

Os desvios da taxa de juro contratual relativamente à taxa referida na alínea b) acarretam um ajustamento nas taxas de bonificação, referidas no n.º 7.º, e na taxa de cálculo dos empréstimos (12%) de 0,4 do desvio registado na taxa de juro contratual.

9.º Os limites máximos de rendimento anual bruto para efeitos do n.º 3 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 449/83, de 26 de Dezembro, são, consoante a dimensão do agregado familiar, os seguintes:

([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/07/16500/17891790.pdf))

10.º A restrição referida no número anterior não se aplica aos proprietários ou usufrutuários de imóveis classificados como monumentos, a que se refere o artigo 44.º do Decreto-Lei n.º 20985, de 7 de Março de 1932, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 116-B/76, de 9 de Fevereiro, ou de valor concelhio, classificados nos termos da Lei n.º 2032, de 11 de Junho de 1949, relativamente às obras realizadas nos respectivos imóveis.

11.º O disposto na presente portaria é também aplicável aos contratos de empréstimo já celebrados, para efeito de cálculo das novas prestações, a partir do próximo vencimento do prazo anual.

12.º São revogadas as Portarias n.os 1077/83, de 31 de Dezembro, 778/84, de 3 de Outubro, e 889/84, de 5 de Dezembro.

Ministérios das Finanças e das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 4 de Julho de 1986.

Pelo Ministro das Finanças, Manuel Carlos Carvalho Fernandes, Secretário de Estado do Tesouro. - Pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, José Manuel Alves Elias da Costa, Secretário de Estado da Construção e Habitação.

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