Portaria n.º 374-A/86 — Aplica a legislação comunitária relativa ao sector do tabaco em rama na campanha de 1986-1987
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Aplica a legislação comunitária relativa ao sector do tabaco em rama na campanha de 1986-1987
de 21 de Julho
Considerando que é indispensável aplicar já na campanha de 1986-1987 a legislação comunitária relativa ao sector do tabaco em rama, cuja organização comum de mercado foi criada pelo Regulamento (CEE) n.º 727/70, do Conselho, de 21 de Abril;
Considerando que, sem prejuízo de se vir a perspectivar a problemática da intervenção neste sector no quadro da estrutura orgânica responsável pela gestão dos mercados agrícolas, importa indicar a entidade transitoriamente competente para realizar as intervenções necessárias;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e em execução do Regulamento (CEE) n.º 1726/70, da Comissão das Comunidades Europeias, de 25 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, o seguinte:
1.º - 1 - Em relação ao tabaco produzido no continente, a Direcção-Geral de Agricultura assumirá desde já as funções seguintes:
O registo dos contratos e declarações de cultura;
O controle do tabaco em folha submetido às operações de primeira transformação e emissão dos respectivos certificados-prémio.
2 - Em relação ao tabaco produzido na Região Autónoma dos Açores, as funções referidas no parágrafo anterior serão assumidas pelo Instituto Regional dos Produtos Agro-Alimentares, daquela Região, que remeterá à Direcção-Geral de Agricultura, no final de cada mês, os elementos nele apurados, acompanhados da documentação necessária para processamento dos prémios.
2.º A Direcção-Geral de Agricultura enviará periodicamente ao Instituto Nacional de Garantia Agrícola, organismo pagador dos prémios, os elementos e documentação necessários ao seu processamento.
3.º A Direcção-Geral de Agricultura assumirá o encargo de remeter à Comissão os dados estatísticos a que se refere o artigo 1.º do Regulamento (CEE) n.º 1076/78, da Comissão, de 23 de Maio.
4.º A Direcção-Geral de Agricultura prestará ao organismo que for designado para a intervenção no sector do tabaco em rama a colaboração técnica que para o desempenho das respectivas funções lhe vier a ser solicitada.
Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
Assinada em 21 de Julho de 1986.
O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.
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