Decreto-Lei n.º 375/86 — Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA). Revoga o Decreto Regulamentar n.º…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
12 atos modificativos · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Aprova a Lei Orgânica da Direcção-Geral de Hidráulica e Engenharia Agrícola (DGHEA). Revoga o Decreto Regulamentar n.º 39-C/79, de 31 de Julho, e o Decreto-Lei n.º 498-A/79, de 21 de Dezembro
Promover, em colaboração com outros organismos, o estudo e aplicação de normas técnicas de segurança e sanitárias relativas a projectos e obras de instalações agrícolas e pecuárias e acompanhar o funcionamento das instalações projectadas com vista a uma constante actualização de programas;
Apoiar as direcções regionais de agricultura nos projectos de instalações agrícolas e pecuárias e de caminhos agrícolas;
Colaborar com os organismos competentes de outros ministérios na definição da política de viação rural e na classificação de vias agrícolas de interesse regional, bem como na definição do traçado e das especificações técnicas da rede de caminhos agrícolas;
Colaborar em estudos técnico-económicos relativos a métodos e equipamentos de trabalho para a execução de caminhos e dos materiais a utilizar nas camadas de desgaste, tendo em conta a minimização dos encargos de construção e de conservação;
Promover a elaboração de estudos e projectos relativos a vias de comunicação em zonas abrangidas por planos integrados de desenvolvimento agrícola, nomeadamente nos aproveitamentos hidroagrícolas;
Colaborar com a Divisão de Construção na adjudicação e fiscalização de obras a executar de instalações agro-pecuárias e de caminhos agrícolas;
Dar parecer, a solicitação das entidades ou serviços competentes, sobre projectos de obras de instalações agro-pecuárias e de caminhos agrícolas a executar com auxílio financeiro do Estado.
Art. 46.º À Divisão de Estruturas Hidráulicas compete:
Apoiar os serviços da DGHEA no domínio da concepção e dimensionamento das estruturas hidráulicas a utilizar nas redes de rega, enxugo e drenagem;
Elaborar projectos de barragens, açudes e outras obras de retenção, captação e distribuição de água com fins agrícolas, desde que integradas no planeamento global da bacia hidrográfica a que respeitem e sem prejuízo da competência nesta matéria da Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos;
Elaborar projectos de obras de defesa e correcção torrencial da competência da DGHEA;
Projectar estações de bombagem para a rega e para enxugo e drenagem e os respectivos equipamentos, em colaboração com a Divisão de Electrificação Rural;
Apoiar a execução de obras projectadas pela DGHEA ou, eventualmente, por outros serviços do Ministério, em colaboração com a Divisão de Construção;
Dar parecer sobre pedidos de licenciamento de estruturas hidráulicas para fins agrícolas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 108/74, de 15 de Março.
Art. 47.º À Divisão de Electrificação Rural compete:
Colaborar no fomento da electrificação de zonas rurais, nomeadamente no domínio da electrificação agrícola, e difundir estudos relativos ao uso de electricidade na agricultura;
Promover a difusão das normas a que devem obedecer as instalações eléctricas nas construções rurais e para fins agrícolas;
Promover os estudos e inquéritos necessários à previsão de consumos e de potências a instalar em meios rurais e agrícolas no sentido de se obter uma programação correcta do traçado de novas linhas e de reforço de potência das existentes;
Colaborar com outros serviços da DGHEA na selecção e definição de equipamentos eléctricos e mecânicos a utilizar na agricultura e nas construções rurais;
Definir, para o conjunto das obras de fomento hidroagrícola, as necessidades totais de energia e as disponibilidades de produção própria e determinar, em colaboração com a Direcção-Geral de Energia e outros organismos competentes, as quantidades de energia a trocar com a Electricidade de Portugal (EDP), E. P., e os saldos a negociar com a mesma empresa;
Promover a elaboração e a celebração de contratos para a venda de excedentes de energia eléctrica produzida nas centrais das obras de fomento hidroagrícola, para aquisição das quantidades de energia necessária à exploração das obras e para trocas de energia ou do seu transporte;
Promover uma adequada política de tarifação de energia eléctrica para a agricultura;
Assegurar a exploração das centrais hidroeléctricas não entregues aos serviços de gestão dos aproveitamentos hidroagrícolas e prestar assistência técnica a todas as centrais integradas nos aproveitamentos hidroagrícolas;
Cooperar nos projectos e garantir, em colaboração com a Direcção-Geral dos Recursos e Aproveitamentos Hidráulicos e com a Direcção-Geral de Energia, a conservação e beneficiação dos equipamentos eléctricos e electromecânicos dos aproveitamentos hidroagrícolas;
Projectar instalações eléctricas para construções rurais e assistir à sua execução;
Colaborar com a Divisão de Estruturas Hidráulicas na elaboração de projectos de equipamentos eléctricos e electromecânicos necessários às infra-estruturas hidráulicas cuja construção seja da competência da DGHEA;
Colaborar com as associações de beneficiários dos aproveitamentos hidroagrícolas em projectos e na conservação e exploração de instalações eléctricas e electro-mecânicas a seu cargo;
Apoiar as direcções regionais de agricultura nas suas acções no domínio da electrificação agrícola e rural;
Dar parecer sobre projectos e obras de electrificação rural a realizar com apoio financeiro do Estado, a solicitação das entidades ou serviços competentes;
Promover e divulgar, em colaboração com outros organismos oficiais, os estudos sobre a utilização na agricultura de outras formas de energia, nomeadamente das energias renováveis.
Art. 48.º À Divisão de Construção compete:
Promover e realizar concursos de adjudicação de todas as obras da competência da DGHEA;
Propor a adjudicação das obras e preparar as minutas dos respectivos contratos;
Fiscalizar a execução das empreitadas adjudicadas, recorrendo, sempre que necessário, à colaboração de outros serviços da DGHEA;
Elaborar a conta corrente da situação dos trabalhos das empreitadas;
Dirigir as obras a realizar pela DGHEA em regime de administração directa;
Acompanhar a execução das obras a cargo de associações de beneficiários, juntas de agricultores, cooperativas de rega e entidades de idêntica natureza, quando financiadas pela DGHEA;
Colaborar com as direcções regionais de agricultura e outros organismos do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação no âmbito das suas atribuições, dando-lhes o apoio necessário aquando do lançamento e execução de obras;
Realizar os actos necessários à recepção e quitação das obras a cargo da DGHEA.
SECÇÃO III — Equipas de projecto
Art. 49.º - 1 - Sempre que a natureza dos objectivos o aconselhe, poderão ser constituídas, com carácter temporário, equipas de projecto, integradas por técnicos de diversas especialidades e oriundos de diferentes serviços do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação ou de diversas unidades orgânicas da DGHEA.
2 - As equipas de projecto serão constituídas por despacho do Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, quando integrem técnicos de vários serviços do Ministério, e por despacho do director-geral, quando constituídas por técnicos da DGHEA, sendo reguladas pelas disposições aplicáveis no âmbito do Ministério.
CAPÍTULO III — Gestão financeira e patrimonial
Art. 50.º Para a realização dos seus fins a DGHEA administrará autonomamente o património próprio e as dotações inscritas no seu orçamento privativo e assegurará a gestão dos bens a seu cargo, orientada pelos seguintes princípios:
Gestão por objectivos, assente na estratégia do planeamento agrícola definida para o sector;
Controle orçamental pelos resultados, tendo em vista a avaliação da produtividade dos serviços;
Um sistema de informação integrado de gestão, necessário à elaboração dos programas e projectos e à sua correcta execução.
Art. 51.º - 1 - A gestão da DGHEA será disciplinada pelos seguintes instrumentos de previsão e controle:
Planos de actividades e financeiros anuais e plurianuais;
Orçamento privativo e suas actualizações;
Relatório anual de actividade;
Conta e relatório financeiro.
2 - Os planos plurianuais deverão incluir os projectos a realizar a médio e a longo prazos e a estimativa dos recursos humanos, financeiros e materiais necessários à sua execução.
3 - O plano anual de actividades deverá concretizar os projectos e estudos a realizar no decurso do ano pelos diversos serviços e equipas de projecto da DGHEA, definindo as prioridades e áreas de actuação.
4 - O orçamento privativo será elaborado com base no plano anual de actividades, sem prejuízo dos desdobramentos internos que se mostrem necessários à conveniente descentralização de responsabilidades e adequado controle de gestão.
Art. 52.º - 1 - Constituem receitas próprias da DGHEA:
As dotações que lhe forem atribuídas no Orçamento do Estado;
O produto da taxa incidente sobre o valor das vendas de máquinas agrícolas, nos termos do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 48168, de 28 de Dezembro de 1967;
O produto das taxas cobradas pelo aluguer de máquinas agrícolas e de equipamentos mecânicos da DGHEA;
A contribuição das associações de beneficiários fixada sobre a taxa de exploração e conservação das obras de fomento hidroagrícola, nos termos do n.º 8 do artigo 69.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho;
O produto da percentagem incidente sobre a taxa de beneficiação das obras de fomento hidroagrícola, nos termos do n.º 9 do artigo 65.º do Decreto-Lei n.º 269/82, de 10 de Julho;
O produto de parte das receitas resultantes da utilização de águas de obras e fomento hidroagrícola para fins de produção de energia eléctrica, abastecimento de povoações, usos industriais ou rega fora das áreas incluídas naqueles aproveitamentos, nos termos do § único do artigo 45.º do Decreto-Lei n.º 42665, de 20 de Novembro de 1959;
Os saldos de exploração das centrais hidroeléctricas das obras de fomento hidroagrícola administradas pelo Estado, depois de deduzidas as quotas correspondentes à amortização do custo dessas instalações, nos termos do n.º 4 do artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 46913, de 19 de Março de 1966;
As importâncias provenientes da exploração das centrais hidroeléctricas destinadas à constituição dos fundos de reintegração dos equipamentos dessas centrais, nos termos do § 2.º do artigo 23.º do Decreto-Lei n.º 46913, de 19 de Março de 1966;
A percentagem sobre o produto da venda da cortiça que lhe seja atribuída nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 312/85, de 31 de Julho;
O produto dos empréstimos autorizados nos termos legais;
O rendimento dos bens que fruir a qualquer título;
As quantias provenientes da venda de produtos ou de quaisquer outros bens do seu património privativo;
As quantias cobradas por serviços prestados a entidades públicas, cooperativas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
O produto da venda de publicações e impressos e da prestação de serviços reprográficos;
Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados concedidos por quaisquer entidades públicas, cooperativas ou privadas, nacionais ou estrangeiras;
Quaisquer outras receitas não compreendidas nas alíneas anteriores que por lei, acto ou contrato lhe sejam atribuídas.
2 - A aceitação de subsídios, subvenções, comparticipações, doações e legados não necessita de autorização do Governo, quando livre de encargos ou obrigações.
3 - Na movimentação e utilização das receitas próprias observar-se-á o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 459/82, de 26 de Novembro.
Art. 53.º - 1 - A cobrança coerciva das dívidas à DGHEA provenientes de taxas ou outras receitas cuja obrigação de pagamento esteja estabelecida em diploma ou haja sido reconhecida por despacho ministerial far-se-á pelo processo de execuções fiscais, através dos serviços de justiça fiscal.
2 - O processo terá por base uma certidão, passada pela entidade competente, da qual constem os elementos seguintes:
Nome ou denominação e domicílio ou sede do devedor;
Proveniência da dívida e indicação por extenso do seu montante;
Data a partir da qual são devidos juros de mora;
Data da certidão e assinatura da entidade emitente, devidamente autenticada com o selo branco ou carimbo do serviço respectivo.
3 - A mora do devedor a que alude a alínea c) do número anterior conta-se a partir do último dia do prazo fixado para o pagamento.
Art. 54.º - 1 - Constituem despesas da DGHEA as que resultem de encargos e responsabilidades decorrentes da prossecução das suas atribuições.
2 - Na realização das despesas respeitar-se-ão os condicionalismos e imperativos decorrentes do orçamento e dos planos aprovados, bem como as prioridades definidas.
Art. 55.º - 1 - Os pagamentos devem ser efectuados, em regra, por meio de cheques nominativos, mediante recibos devidamente legalizados.
2 - O conselho administrativo poderá levantar e manter em tesouraria as importâncias indispensáveis ao pagamento das despesas que devem ser satisfeitas em numerário.
Art. 56.º Todos os documentos relativos a recebimentos e a pagamentos serão assinados ou visados pelo presidente do conselho administrativo e pelo director dos Serviços de Administração ou pelos seus substitutos legais, podendo o conselho administrativo, nos casos em que tal se justifique, autorizar a assinatura por outros funcionários.
Art. 57.º - 1 - A contabilidade da DGHEA deverá adequar-se às necessidades da sua gestão, permitir o controle orçamental permanente e integrar uma contabilidade analítica que determine os custos de participação de cada uma das unidades orgânicas e equipas de projecto em cada um dos programas e projectos, bem como o respectivo custo total.
2 - Para efeito do número anterior, a DGHEA poderá aplicar, adaptado às suas realidades específicas e fundamentalmente como instrumento de gestão, o Plano Oficial de Contabilidade, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 47/77, de 7 de Fevereiro.
CAPÍTULO IV — Pessoal
Art. 58.º - 1 - Nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 310-A/86, de 23 de Setembro, a DGHEA, para o desempenho das suas atribuições, dispõe do quadro de pessoal constante do mapa I anexo ao presente diploma, ao qual é aplicável o regime vigente para o Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
2 - Transita para o quadro de pessoal da DGHEA o pessoal do quadro do Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária afecto às áreas de estruturação fundiária constante do mapa II anexo ao presente diploma, considerando-se este quadro automaticamente abatido do correspondente número de unidades.
3 - A distribuição de pessoal pelos diversos serviços da DGHEA será feita por despacho do director-geral, em função das necessidades dos serviços e das qualificações profissionais dos funcionários.
Art. 59.º - 1 - Os encargos com o pessoal são incluídos no orçamento privativo da DGHEA e suportados pelas suas receitas próprias.
2 - Os tesoureiros têm direito a um abono para falhas correspondente a 10% do vencimento da letra J.
Art. 60.º Fica vedado o preenchimento dos lugares relativos às categorias criadas pelo Decreto-Lei n.º 248/85, de 15 de Julho, até que se encontrem publicados todos os diplomas que dêem execução ao aludido decreto-lei no âmbito do Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação.
CAPÍTULO V — Disposições gerais e finais
Art. 61.º - 1 - A DGHEA está isenta de todos os impostos, contribuições, taxas, custas, emolumentos e selos nos processos, actos notariais e outros em que intervenha, em termos e condições idênticos às do Estado.
2 - A aquisição, alienação, troca, entrega para exploração e venda de prédios ou direitos a eles inerentes realizadas no âmbito da estruturação fundiária e emparcelamento rural não carecem de exame e visto do Tribunal de Contas.
Art. 62.º - 1 - Passam a constituir património próprio da DGHEA os bens móveis e imóveis e os direitos e obrigações, sejam ou não de natureza contratual, afectos, à data da publicação deste diploma, à prossecução dos seus fins.
2 - É transferida para a DGHEA a titularidade dos bens imóveis, direitos e obrigações, incluindo as posições contratuais, de que é titular o Instituto de Gestão e Estruturação Fundiária na área do emparcelamento rural.
Art. 63.º - 1 - A DGHEA poderá, sem prejuízo das funções que lhe estão cometidas, realizar quaisquer trabalhos que lhe sejam solicitados por entidades públicas, cooperativas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
2 - Os preços dos serviços prestados serão aprovados por despacho ministerial e fixados tendo em conta os meios humanos e materiais envolvidos em cada caso, o nível de serviço prestado e os custos indirectos de financiamento.
Art. 64.º - 1 - Mediante proposta fundamentada e despacho ministerial de autorização, a DGHEA poderá, nos termos da lei geral, celebrar contratos com entidades ou indivíduos nacionais ou estrangeiros para a realização de estudos, projectos ou outros trabalhos de carácter eventual que se mostrem necessários ao desempenho das suas atribuições.
2 - Os contratos serão sempre reduzidos a escrito e não conferirão, em caso algum, ao particular outorgante a qualidade de agente administrativo.
Art. 65.º - 1 - A DGHEA poderá, mediante proposta fundamentada e despacho ministerial de autorização, conceder subsídios às entidades e nos termos referidos no n.º 18 do artigo 55.º do Decreto-Lei n.º 269/82, entendendo-se a referência ao Decreto Regulamentar n.º 39-C/79 como feita a este diploma.
2 - Quando os subsídios sejam reembolsáveis e não provenham de receitas próprias, o reembolso será feito directamente nos cofres do Tesouro, mediante guias a expedir pela DGHEA.
Art. 66.º A DGHEA poderá comparticipar nos encargos com a construção de infra-estruturas rurais de interesse colectivo e agrícola, de acordo com as orientações definidas nos planos de investimento do sector público.
Art. 67.º O conteúdo funcional da carreira de técnico auxiliar consta do mapa III anexo ao presente diploma.
Art. 68.º É revogado o Decreto Regulamentar n.º 39-C/79, de 31 de Julho, bem como as disposições do Decreto-Lei n.º 498-A/79, de 21 de Dezembro, em tudo o que contrarie o presente diploma, designadamente no que respeita às competências agora atribuídas à Direcção de Serviços de Estruturação Fundiária e Topografia pelos artigos 21.º e seguintes.
Art. 69.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 11 de Setembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 6 de Outubro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Outubro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Mapa I a que se refere o n.º 1 do artigo 58.º
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/11/25600/33243341.pdf))
Mapa II a que se refere o n.º 2 do artigo 58.º
Director de serviços ... 1
Chefe de divisão ... 2
Engenheiro principal ... 1
Engenheiro de 1.ª classe ... 2
Engenheiro de 2.ª classe ... 6
Técnico superior de 2.ª classe ... 2
Engenheiro técnico agrário principal ... 3
Engenheiro técnico agrário de 2.ª classe ... 1
Topógrafo ... 4
Técnico auxiliar principal ... 2
Segundo-oficial ... 2
Terceiro-oficial ... 2
Mecanógrafo (operador de registo de dados) ... 2
... 30
Mapa III a que se refere o artigo 67.º
Funções de natureza executiva de aplicação técnica, de acordo com directivas bem definidas, estabelecidas por pessoal técnico superior ou técnico nos domínios da estruturação fundiária, hidráulica agrícola, mecanização agrária e infra-estruturas e construções rurais, designadamente:
Colaboração na recolha e compilação de elementos necessários à elaboração de projectos de emparcelamento e redimensionamento de explorações agrícolas, de rega, drenagem, defesa, beneficiação e conservação do solo e da água;
Observação e registo de dados relativos ao ensaio e aplicação de máquinas agrícolas;
Apoio na elaboração de programas e cadernos de encargos de concursos das obras públicas a cargo da DGHEA e na apreciação das respectivas propostas.
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