Lei n.º 38/86 — Alteração do Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 1987-12-29, Decreto-Lei n.º 387-D/87 — Altera diversos artigos do Código das Custas Judiciais
Alteração do Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro
de 6 de Setembro
Alteração do Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 165.º, alínea c), e 172.º, n.os 1 e 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO 1.º
O n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 49213, de 29 de Agosto de 1969, alterado pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
2 - Os reembolsos por gastos com papel, franquias postais e expediente são contados, por cada dez folhas ou fracção do processado, à taxa que resultar da multiplicação da franquia fixada como porte mínimo da carta ordinária do serviço postal nacional pelo factor 12.
ARTIGO 2.º
O n.º 1 do artigo 107.º do Decreto-Lei n.º 44329, de 8 de Maio de 1962 (Código das Custas Judiciais), alterado pelo artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 384-A/85, de 30 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:
1 - Os preparos para julgamento serão feitos, conforme os casos, antes da audiência de discussão e julgamento, da sessão do tribunal ou da decisão, no prazo que o juiz fixar no despacho que designar dia para a audiência, que mandar inscrever o processo em tabela ou que ordenar o último acto ou termo processual anterior. Na falta de fixação, o prazo é de sete dias.
Aprovada em 23 de Julho de 1986.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
Promulgada em 16 de Agosto de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 19 de Agosto de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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