Decreto Regulamentar n.º 38/86 — Revoga o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 80/85, de 4 de Dezembro (actualiza as prestações de invalidez…

Tipo Decreto-Regulamentar
Publicação 1986-09-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Revoga o n.º 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 80/85, de 4 de Dezembro (actualiza as prestações de invalidez velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social)

Histórico de alterações JSON API

de 8 de Setembro

O artigo 10.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril (Orçamento do Estado para 1986), revogou o n.º 5 do artigo 5.º do Decreto-Lei n.º 20-A/86, de 13 de Fevereiro, que tinha estabelecido o limite de 8000$00 para os acréscimos aos montantes das pensões resultantes da actualização efectuada ao abrigo deste último diploma.

A tendencial integração dos regimes de protecção social da função pública e do regime geral da segurança social num regime unitário, prevista na Lei n.º 28/84, de 14 de Agosto, implica a harmonização, sempre que possível, das disposições que regulam os esquemas de prestações correspondentes às diversas eventualidades.

Neste sentido, considera-se plenamente justificado tomar medida semelhante relativamente às pensões dos regimes contributivos de segurança social, até porque a valorização das prestações de segurança social constitui um dos objectivos prioritários da política social do Governo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único É revogado o n.os 3 do artigo 4.º do Decreto Regulamentar n.º 80/85, de 4 de Dezembro, com efeitos a partir do início da sua vigência.

Eurico Silva Teixeira de Melo - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 16 de Agosto de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 19 de Agosto de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).