Decreto-Lei n.º 381/86 — Suspende a partir de 1 de Janeiro de 1986 as actualizações do preço da constituição do direito de superfície na área de…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-11-14
Última atualização 1992-07-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-07-23, Decreto-Lei n.º 152/92 — Estabelece diversas medidas relativas à constituição de direitos…

Suspende a partir de 1 de Janeiro de 1986 as actualizações do preço da constituição do direito de superfície na área de Sines

Histórico de alterações JSON API

de 14 de Novembro

Com vista a incentivar a instalação de empresas na área de Sines e o desenvolvimento das actividades económicas, em aproveitamento das importantes infra-estruturas ali executadas, torna-se necessário reformular os diplomas que regem a constituição de direitos de superfície pelo Gabinete da Área de Sines.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º Ficam suspensas a partir de 1 de Janeiro de 1986 as actualizações do preço da constituição do direito de superfície previstas no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/73, de 23 de Março, e nos n.os 2 dos n.os 3.º e 4.º da Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho.

Art. 2.º - 1 - O preço da constituição do direito de superfície previsto no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 120/73, de 23 de Março, pode ser reduzido quando tal se mostre conveniente ao incremento da instalação de actividades económicas.

2 - A redução do preço até 50% do valor calculado de harmonia com as regras da Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho, é da competência do Gabinete da Área de Sines ou das entidades que lhe venham a suceder.

3 - A redução do preço para valor inferior ao previsto no número anterior é da competência conjunta do Ministro do Plano e da Administração do Território e do ministro com jurisdição no sector a que a actividade económica respeite.

Art. 3.º Deixam de ter aplicação a partir da entrada em vigor do presente diploma, em relação a contratos novos, as normas de redução do preço estabelecidas na Portaria n.º 434/73, de 23 de Junho.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 29 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).