Decreto-Lei n.º 389/86 — Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-11-18
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Dá nova redacção ao n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 246/83, de 9 de Junho, assegurando maior qualidade ao corpo docente do ciclo preparatório TV

Histórico de alterações JSON API

de 18 de Novembro

Considerando que, apesar da tendência para a forte redução do recurso ao ensino indirecto através da utilização de meios áudio-visuais, importa, até à completa extinção deste ensino, garantir uma maior qualidade ao corpo docente do ciclo preparatório TV, com vista a assegurar a máxima eficiência pedagógica;

Considerando que por tal motivo é necessário alterar alguns critérios de graduação de candidatos à docência no mencionado ensino:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único

O n.º 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 24/78, de 27 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 246/83, de 9 de Junho, passa a ter a seguinte redacção:

2 - Em cada um dos escalões referidos no número anterior preferem os candidatos que, possuindo o curso do magistério primário, comprovem maior experiência profissional e melhor qualificação no ciclo preparatório TV.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 2 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

Promulgado em 29 de Outubro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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