Portaria n.º 390/86 — Substitui o quadro 2 anexo à Portaria n.º 7-A/86, de 8 de Janeiro
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Substitui o quadro 2 anexo à Portaria n.º 7-A/86, de 8 de Janeiro
de 24 de Julho
Considerando que os preços de fornecimento de energia eléctrica constam de tarifário aprovado pelo Governo, importa regulamentar, quanto àquelas operações, a sua sujeição a imposto sobre o valor acrescentado.
Para este efeito, publica-se um novo quadro com as taxas tarifárias, que substitui o quadro 2 anexo à Portaria n.º 7-A/86, de 8 de Janeiro.
As taxas das tarifas de baixa tensão agora publicadas correspondem às da referida portaria, deduzidas da parcela relativa àquele imposto, passando este a ser autonomizado nas facturas, o que conduz a valores finais iguais aos que vêm sendo praticados desde 1 de Janeiro.
As taxas das tarifas de média, alta e muito alta tensão e de baixa tensão com potências superiores a 19,8 kVA mantêm-se sem alteração, sem prejuízo da liquidação autónoma do IVA nas respectivas facturas.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 344-A/82, de 1 de Setembro, o seguinte:
1.º Os valores das taxas tarifárias a aplicar pelos distribuidores do continente aos fornecimentos de energia eléctrica em baixa tensão com potência contratada até 19,8 kVA, inclusive, são os constantes do quadro anexo, que substitui o quadro 2 anexo à Portaria n.º 7-A/86, de 8 de Janeiro.
2 - Os efeitos da presente portaria reportar-se-ão a 1 de Janeiro de 1986.
Ministérios das Finanças e da Indústria e Comércio.
Assinada em 4 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
QUADRO 2
Tarifas de energia eléctrica em baixa tensão (ver nota a) (ver nota i)
(Preço de referência do fuelóleo: Po = 20$00/kg)
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/07/16800/18251826.pdf))
(nota a) Para potências contratadas superiores a 19,8 kVA, v. quadro 1 da Portaria n.º 7-A/86.
(nota i) A facturação do fornecimento de energia eléctrica continuará a considerar também o adicional para o Fundo de Apoio Térmico referido no n.º 1 do n.º 2 da Portaria n.º 31-M/85, de 12 de Janeiro, com o valor de 8%.
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