Decreto-Lei n.º 395/86 — Autoriza o Governo, por intermédio do Ministro das Finanças, a dar o seu acordo ao aumento de participação de Portugal…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…
Autoriza o Governo, por intermédio do Ministro das Finanças, a dar o seu acordo ao aumento de participação de Portugal no capital da Sociedade Financeira Internacional de $2,144 milhões EUA para $4,705 milhões EUA, mediante a subscrição de 2561 acções do valor nominal de $1000 EUA
de 25 de Novembro
Por força do Decreto-Lei n.º 46976, de 27 de Abril de 1966, que aprovou o Acordo Relativo à Sociedade Financeira Internacional, o Estado Português tornou-se membro desta instituição e o Governo foi autorizado a participar na Sociedade com uma quota no valor de $443000 EUA.
Esta quota veio a ser aumentada em 1978, através do Decreto-Lei n.º 182/78, de 17 de Julho, que autorizou o Governo Português a participar no aumento de capital da Sociedade, decidido pela Resolução n.º IFC 100, de 2 de Novembro de 1977, e que se traduziu na subscrição de 1701 acções do valor nominal de $1000 EUA.
Em 26 de Dezembro de 1985, pela Resolução n.º 149, decidiu o conselho de governadores da SFI elevar de novo o seu capital de $650 milhões para $1300 milhões EUA. O Governo Português considera conveniente a participação neste aumento, o que confere a Portugal uma quota-parte de $2,561 milhões EUA.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Governo, por intermédio do Ministro das Finanças, autorizado a dar o seu acordo ao aumento de participação de Portugal no capital da Sociedade Financeira Internacional de $2,144 milhões EUA para $4,705 milhões EUA, mediante a subscrição de 2561 acções do valor nominal de $1000 EUA.
Art. 2.º A realização do aumento de capital de que trata o presente diploma será efectuada, integralmente em dólares EUA, nos seguintes termos:
20% imediatamente após o depósito do instrumento de subscrição;
20% até 1 de Fevereiro de 1987;
20% até 1 de Fevereiro de 1988;
20% até 1 de Fevereiro de 1989;
20% até 1 de Fevereiro de 1990.
Art. 3.º A competência atribuída ao Ministro das Finanças pelo artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 46976, de 27 de Abril de 1966, abrange todos os encargos inerentes à realização da participação de Portugal no capital social da Sociedade Financeira Internacional até ao seu novo valor de $4,705 milhões EUA, para o que deverão ser inscritas as necessárias verbas orçamentais.
Art. 4.º O regime jurídico constante do Decreto-Lei n.º 46976, de 27 de Abril de 1966, com as alterações introduzidas pelo presente diploma, vigorará em relação à totalidade das acções subscritas pela República Portuguesa.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 7 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Novembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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