Portaria n.º 399/86 — Exclui do regime de preços declarados bens correspondentes a certos desdobramentos da classificação das actividades…

Tipo Portaria
Publicação 1986-07-25
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio - Secretaria de Estado do Comércio Interno
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime de preços declarados bens correspondentes a certos desdobramentos da classificação das actividades económicas (CAE)

Histórico de alterações JSON API

de 25 de Julho

Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei n.º 29/80, de 29 de Fevereiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º São excluídos do regime de preços declarados definido no Decreto-Lei n.º 329-A/74, de 10 de Julho, e no Decreto-Lei n.º 75-Q/77, de 28 de Fevereiro, os bens correspondentes aos seguintes desdobramentos da classificação das actividades económicas (CAE):

3522.1.1 Fabricação de vitaminas;

3522.1.2 Fabricação de hormonas;

3522.1.3 Fabricação de sulfamidas;

3522.1.4 Fabricação de antibióticos:

3522.1.5 Fabricação de alcalóides e seus derivados;

3522.1.6 Fabricação de glicósitos;

3522.1.9 Fabricação de produtos n. e. para uso farmacêutico;

3529.3.0 Preparados fotoquímicos e materiais fotossensíveis.

2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.

Assinada em 17 de Julho de 1986.

O Secretário de Estado do Comércio Interno, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).