Decreto-Lei n.º 399-A/86 — Estabelece normas sobre a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado destinados à instalação de missões…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-11-28
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece normas sobre a alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado destinados à instalação de missões diplomáticas estrangeiras

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de 28 de Novembro

Considerando que a legislação relativa à alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado prevê como modalidade normal a venda por arrematação em hasta pública e só excepcionalmente admite o ajuste directo, mediante cessão a título definitivo, para fins de interesse público;

Considerando que, no âmbito da aquisição de instalações para as suas missões diplomáticas, Portugal tem beneficiado, por vezes, de certas facilidades em negociações directas com outros Estados;

Considerando que é de interesse nacional providenciar de forma que seja permitido ao Governo proceder ao ajuste directo da transmissão da propriedade para outros Estados, sempre que se encontrem disponíveis para venda edifícios ou terrenos do Estado Português que interessem à instalação de missões diplomáticas estrangeiras ou de algum dos seus serviços:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º A alienação de bens imóveis do domínio privado do Estado destinados à instalação de missões diplomáticas estrangeiras ou de algum dos seus serviços pode realizar-se com dispensa de hasta pública, mediante cessão a título definitivo.

Art. 2.º A cessão será autorizada por portaria dos Ministros das Finanças e dos Negócios Estrangeiros, nela se fazendo menção expressa do fim justificativo e das condições e encargos a que fica sujeita, nomeadamente a importância devida como retribuição e forma de pagamento.

Art. 3.º A cessão, depois de autorizada nos termos do artigo precedente, efectuar-se-á por meio de auto lavrado e assinado na Direcção-Geral do Património do Estado, documento este que constitui título bastante para a realização dos registos necessários.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 14 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 20 de Novembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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