Despacho Normativo n.º 4/86 — Estabelece disposições quanto ao conhecimento rápido dos resultados da eleição do Presidente da República

Tipo Despacho-Normativo
Publicação 1986-01-15
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna
Fonte DRE
artigos Não indexado

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Estabelece disposições quanto ao conhecimento rápido dos resultados da eleição do Presidente da República

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Considerando o manifesto interesse no rápido conhecimento dos resultados da eleição do Presidente da República através do apuramento efectuado no âmbito das operações de escrutínio provisório, da competência do Secretariado Técnico dos Assuntos para o Processo Eleitoral (STAPE), tendo em vista a imediata informação do País, determina-se o seguinte:

1 - Logo após o encerramento da votação e da afixação do edital em que se discriminam os resultados, os presidentes das mesas das assembleias ou secções de voto devem comunicar com a máxima celeridade os resultados da eleição, conforme constam no edital, prioritariamente à prestação de informações a qualquer outra entidade.

2 - A comunicação deverá ser feita à junta de freguesia ou à entidade que for determinada pelo governo civil.

3 - A comunicação referida no número anterior deverá conter os seguintes elementos:

Número de eleitores inscritos;

Número de votantes;

Número de votos em branco;

Número de votos nulos;

Número de votos obtidos por cada candidato.

4 - A entidade referida no n.º 2 deverá apurar os resultados da eleição na freguesia, comunicando-os imediatamente ao governador civil ou a quem este determinar.

5 - O governador civil transmitirá de imediato ao STAPE os resultados da eleição referidos no n.º 4.

6 - Para além dos intervenientes referidos nos números anteriores, nas operações de escrutínio provisório integram-se ainda, na respectiva área de actuação, as seguintes entidades:

a)

Correios e Telecomunicações de Portugal/Telefones de Lisboa e Porto;

b)

Direcção-Geral dos Serviços de Informática, do Ministério da Justiça;

c)

Direcção-Geral da Comunicação Social, Radiodifusão Portuguesa e Radiotelevisão Portuguesa;

d)

Guarda Nacional Republicana e Polícia de Segurança Pública.

7 - Na difusão dos resultados do escrutínio provisório, as entidades referidas na alínea c) do n.º 6 deverão indicar expressamente que se trata de resultados provisórios fornecidos pelo STAPE, do Ministério da Administração Interna.

8 - O disposto no número anterior aplica-se aos órgãos da comunicação social que disponham de acesso, por terminal de computador, aos resultados do escrutínio provisório.

9 - As funções atribuídas pelo presente despacho aos governadores civis serão, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, desempenhadas pelos gabinetes dos ministros da República.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna, 19 de Dezembro de 1985. - O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva. - O Ministro da Administração Interna, Eurico Silva Teixeira de Melo.

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