Decreto do Governo n.º 4/86 — Exclui do regime florestal em que foi incluída pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do…

Tipo Decreto-Governo
Publicação 1986-05-08
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Exclui do regime florestal em que foi incluída pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo, para implantação de instalações da CERCIMIRA - Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas

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de 8 de Maio

Considerando a solicitação formulada pela Câmara Municipal de Mira relativa à desafectação do regime florestal de uma parcela de terreno de sua pertença, sita no perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 25000 m2, incluída no regime florestal parcial pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, e submetida ao mesmo regime pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1920, que se destina à cedência à CERCIMIRA - Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, para complementação das suas instalações;

Considerando o fim a que o terreno se destina e dado o parecer favorável dos serviços competentes:

O Governo decreta, nos termos da alínea g) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º É excluída do regime florestal em que foi incluída pelo Decreto n.º 3262, de 27 de Julho de 1917, uma parcela de terreno do perímetro florestal do Fojo, com a superfície de 25000 m2, submetida ao mesmo regime florestal pelo Decreto de 5 de Abril de 1920, publicado no Diário do Governo, 2.ª série, n.º 93, de 22 de Abril de 1920, que se destina à CERCIMIRA - Cooperativa para a Educação e Reabilitação de Crianças Inadaptadas, para complementação das instalações já existentes.

Art. 2.º O abate do arvoredo para a concretização do empreendimento terá de ter o prévio acordo da Direcção-Geral das Florestas, que, para o efeito, elaborará o respectivo auto de marca e procederá à venda do material lenhoso, pertencendo ao Estado a quota-parte da receita prevista pela legislação em vigor.

Art. 3.º A entrega desta parcela de terreno só será efectivada depois de a Câmara Municipal de Mira proceder à sua demarcação, de acordo com as instruções que receber da Direcção-Geral das Florestas.

Art. 4.º Este decreto entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto.

Assinado em 14 de Abril de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 21 de Abril de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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