Resolução da Assembleia da República n.º 4/86 — Regime de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Regime de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu
Regime de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu
A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar o seguinte regime de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu:
ARTIGO 1.º
1 - Os deputados ao Parlamento Europeu a designar por Portugal serão, quanto à primeira designação, eleitos pela Assembleia da República de entre os seus membros.
2 - Só podem eleger e ser eleitos deputados ao Parlamento Europeu os deputados à Assembleia da República que estejam em exercício de funções na data da apresentação da lista de candidatos.
ARTIGO 2.º
1 - A lista única, subscrita por representantes dos grupos parlamentares, conterá 24 candidatos efectivos e igual número de suplentes.
2 - A cada grupo parlamentar caberá a indicação de candidatos, efectivos e suplentes, em número e pela ordem que resultar da aplicação do sistema de representação proporcional, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt à composição da Assembleia da República.
3 - A lista será aposentada até ao 3.º dia anterior ao da data das eleições.
ARTIGO 3.º
A eleição realiza-se em data a marcar, com a antecedência mínima de 8 dias, pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo com a deliberação esteja a exercer o mandato como deputado ao Parlamentares e agrupamentos parlamentares.
ARTIGO 4.º
Os deputados ao Parlamento Europeu que venham a perder ou que não possam assumir o seu mandato serão substituídos pelo primeiro candidato suplente indicado pelo mesmo grupo parlamentar que não esteja a exercer o mandato como deputado ao Parlamento Europeu.
Aprovada em 11 de Dezembro de 1985.
O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.
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