Resolução da Assembleia da República n.º 4/86 — Regime de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu

Tipo Resolucao-Assembleia-Republica
Publicação 1986-01-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

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Regime de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu

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Regime de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu

A Assembleia da República resolve, nos termos do artigo 169.º, n.º 4, da Constituição, aprovar o seguinte regime de eleição dos deputados ao Parlamento Europeu:

ARTIGO 1.º

1 - Os deputados ao Parlamento Europeu a designar por Portugal serão, quanto à primeira designação, eleitos pela Assembleia da República de entre os seus membros.

2 - Só podem eleger e ser eleitos deputados ao Parlamento Europeu os deputados à Assembleia da República que estejam em exercício de funções na data da apresentação da lista de candidatos.

ARTIGO 2.º

1 - A lista única, subscrita por representantes dos grupos parlamentares, conterá 24 candidatos efectivos e igual número de suplentes.

2 - A cada grupo parlamentar caberá a indicação de candidatos, efectivos e suplentes, em número e pela ordem que resultar da aplicação do sistema de representação proporcional, adoptando-se o método da média mais alta de Hondt à composição da Assembleia da República.

3 - A lista será aposentada até ao 3.º dia anterior ao da data das eleições.

ARTIGO 3.º

A eleição realiza-se em data a marcar, com a antecedência mínima de 8 dias, pelo Presidente da Assembleia da República, de acordo com a deliberação esteja a exercer o mandato como deputado ao Parlamentares e agrupamentos parlamentares.

ARTIGO 4.º

Os deputados ao Parlamento Europeu que venham a perder ou que não possam assumir o seu mandato serão substituídos pelo primeiro candidato suplente indicado pelo mesmo grupo parlamentar que não esteja a exercer o mandato como deputado ao Parlamento Europeu.

Aprovada em 11 de Dezembro de 1985.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

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