Decreto-Lei n.º 40/86 — Extingue o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-03-04
Última atualização 1990-11-01
Estado Revogada
Ministério Ministério do Trabalho e Segurança Social
Fonte DRE
artigos 10

Extingue o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego

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Decreto-Lei n.º 40/86

de 4 de Março

O Programa do X Governo Constitucional, a par de outras medidas relacionadas com o financiamento da Segurança Social portuguesa, prevê expressamente a «criação da taxa social única com unificação dos descontos para a Segurança Social e o Fundo de Desemprego».

A taxa social única e a consequente extinção do Fundo de Desemprego serão propostas pelo Governo à Assembleia da República no contexto do Orçamento do Estado para 1986.

Com o presente diploma criam-se as condições de natureza administrativa que permitem o estabelecimento da taxa social única, dando-se um passo decisivo para a racionalização do modelo de financiamento que vem sendo seguido pela Segurança Social em Portugal e para a simplificação da máquina administrativa do Estado.

Tais condições passam pela extinção do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, com a integração das quotizações para o Fundo de Desemprego no orçamento da Segurança Social.

Estas medidas permitirão que, quando for criada a taxa social única, apenas seja necessária a uniformização das bases de incidência das quotizações para a Segurança Social e para o Fundo de Desemprego, com a consequente utilização do aparelho administrativo da Segurança Social para o recebimento das contribuições.

A solução encontrada para o financiamento do Instituto do Emprego e Formação Profissional é a que melhor se ajusta não só à lógica do presente diploma mas também ao objectivo de fundo que com ele se pretende concretizar.

Finalmente, as medidas agora tornadas permitirão assegurar com a antecedência necessária a contribuição pública nacional exigida nos projectos a financiar pelo Fundo Social Europeu da Comunidade Económica Europeia.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º

O Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego é extinto 120 dias após a data de entrada em vigor do presente diploma.

Artigo 2.º

Passam para o Ministro do Emprego e da Segurança Social e para os centros regionais de segurança social cuja área geográfica abranja a sede das entidades empregadoras responsáveis por débito de quotizações para o ex-Fundo de Desemprego as competências atribuídas pelo Decreto-Lei n.º 45080, de 20 de Junho de 1963, ao Ministro das Finanças e ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego.

Artigo 3.º

A partir da entrada em vigor do presente diploma, o Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego depositará à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social todas as importâncias que por ele venham a ser arrecadadas, bem como os saldos existentes.

Artigo 4.º

A partir da entrada em vigor do presente diploma, as importâncias arrecadadas pelas repartições de finanças destinadas ao Fundo de Desempreo serão depositadas à ordem do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 5.º

A partir da entrada em vigor do presente diploma, o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social assegurará o financiamento do Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego, de acordo com o disposto no Decreto Regulamentar n.º 24/77, de 1 de Abril.

Artigo 6.º

As dotações anualmente fixadas para o Instituto do Emprego e Formação Profissional de acordo com o seu orçamento, elaborado nos termos do Decreto-Lei n.º 247/85, de 12 de Julho, serão justificadas com base em planos de tesouraria, sendo suportadas pelo orçamento da Segurança Social e asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 7.º

As dotações anualmente necessárias à contribuição pública nacional das acções participadas financeiramente pelo Fundo Social Europeu serão fixadas por despacho conjunto dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social até 15 de Outubro do ano anterior ao da execução das referidas acções, sendo suportadas pelo orçamento da Segurança Social e asseguradas pelo Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social.

Artigo 8.º

2 - A integração a que se refere o número anterior será feita por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e do Trabalho e Segurança Social e dos ministros interessados, sendo os quadros de pessoal dos respectivos organismos alargados em conformidade.

Artigo 9.º

Os bens móveis e imóveis, os créditos e demais direitos e deveres afectos ao Gabinete de Gestão do Fundo de Desemprego passam para a titularidade dos centros regionais de segurança social e do Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.

Artigo 10.º

A aplicação do disposto no presente diploma às Regiões Autónomas da Madeira e dos Açores fica dependente da publicação de diplomas legislativos das respectivas Regiões Autónomas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Fevereiro de 1968. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.

Promulgado em 21 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 25 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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