Lei n.º 40/86 — Autorização ao Governo para abolir certos impostos

Tipo Lei
Publicação 1986-09-22
Última atualização 1987-01-06
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Assembleia da República
Fonte DRE
artigos 4

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-01-06, Decreto-Lei n.º 7/87 — Revoga várias disposições legais relativas à abolição de impostos …

Autorização ao Governo para abolir certos impostos

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de 22 de Setembro

Autorização ao Governo para abolir certos impostos

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º e da alínea i) do n.º 1 e do n.º 2 do artigo 168.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para abolir os seguintes tributos:

Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 216, de 30 de Junho de 1914;

Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1415, de 21 de Abril de 1923;

Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1461, de 15 de Agosto de 1923;

Alínea a) do artigo 2.º da Lei n.º 1585, de 15 de Abril de 1924;

N.º 2 do artigo 5.º de Decreto n.º 15204, de 19 de Março de 1928;

Alínea b) do artigo 6.º do Decreto n.º 15403, de 14 de Abril de 1928;

N.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40172, de 26 de Maio de 1955.

ARTIGO 2.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para abolir a carga tributária resultante do disposto nos Decretos-Leis n.os 75-B/86 e 75-C/86, de 23 de Abril.

ARTIGO 3.º

As disposições legais a aprovar pelo Governo no âmbito das autorizações legislativas ora concedidas terão como sentido a alteração do sistema de taxas portuárias em vigor e do sistema de taxas dos organismos de coordenação económica, face aos imperativos da integração de Portugal nas Comunidades Europeias e às exigências de simplificação, racionalização e eliminação de tais sistemas.

ARTIGO 4.º

A autorização legislativa concedida pela presente lei caduca, caso não seja utilizada, no prazo de 120 dias.

Aprovada em 25 de Julho de 1986.

O Presidente da Assembleia da República, Fernando Monteiro do Amaral.

Promulgada em 5 de Setembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendada em 5 de Setembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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