Despacho Normativo n.º 40/86 — Determina que para o primeiro dos períodos em que o contingente anual de carne de suíno fixado pela Comunidade…
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Determina que para o primeiro dos períodos em que o contingente anual de carne de suíno fixado pela Comunidade Económica Europeia é dividido, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986, sejam atribuídos os restantes 50% do contingente já definido para este ano
Atendendo ao aumento do consumo sazonal de carne de suíno, que se verifica, em regra, durante o período estival, e tendo em conta a necessidade de, atempadamente, permitir o regular abastecimento do mercado nacional, considera-se pertinente proceder, ainda durante o 1.º semestre, à atribuição de um segundo contingente, a adicionar ao já fixado no Despacho Normativo n.º 17-C/86, publicado no Diário da República, 1.ª série, de 1 de Março de 1986.
Nestes termos, ao abrigo do n.º 4.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, determina-se o seguinte:
1 - Para o primeiro dos períodos em que o contingente anual fixado pela Comunidade Económica Europeia é dividido, com início em 1 de Março e até 30 de Junho de 1986, são atribuídos os restantes 50% do contingente já definido para este ano.
2 - A distribuição do contingente fixado no número anterior para o 1.º período, quer pelas diferentes posições pautais constantes do mapa anexo ao Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, quer pelas diferentes origens, é feita nos seguintes termos:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/05/11400/11791180.pdf))
3 - O montante da caução referida no n.º 8.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, é fixado em:
10$00/kg de peso líquido do produto;
100$00 por cabeça de animal vivo.
4 - O contingente a atribuir referente ao período previsto no n.º 1 será distribuído pelos interessados de acordo com os respectivos pedidos, que deverão ser apresentados, nos termos do n.º 7.º da Portaria n.º 63-J/86, de 1 de Março, nos primeiros dez dias seguintes à publicação no Diário da República do aviso referido no n.º 5.º da mesma portaria.
5 - No caso de os pedidos de importação ultrapassarem o montante do contingente a que se reportam, fixado nos termos do n.º 2, a sua distribuição far-se-á mediante a dedução do excesso, proporcionalmente, ao montante dos pedidos apresentados.
6 - O presente despacho aplica-se apenas ao continente.
Ministérios da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, 2 de Maio de 1986. - O Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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