Decreto-Lei n.º 404-A/86 — Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto (características a que devem obedecer os diferentes…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-04
Última atualização 1992-04-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Indústria e Comércio
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1992-04-23, Decreto-Lei n.º 65/92 — Estabelece a regulamentação a observar no fabrico, composição, ac…

Introduz alterações ao Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto (características a que devem obedecer os diferentes tipos de pão). Revoga as Portarias n.os 921/84 e 828/84, de 15 de Dezembro e de 25 de Outubro, respectivamente

Histórico de alterações JSON API

de 4 de Dezembro

Constitui objectivo do Governo criar condições que permitam a liberdade de oferta dos vários tipos de produtos alimentares, flexibilizando as respectivas normas de produção e comercialização.

O pão, como produto de especial significado no respectivo sector económico, tem vindo a ser objecto de regulamentação minuciosa, que chegou ao ponto de fixar os pesos nominais das suas unidades.

Considera-se ser de alterar de imediato esta situação, tendo em vista permitir que os industriais de panificação ponham à disposição do público as unidades com os pesos nominais que melhor correspondam às preferências do mercado, mantendo-se a mera referência ao quilograma.

Julga-se que esta medida promoverá a competitividade do sector, de que beneficiará certamente o consumidor.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º São revogados o artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto, a Portaria n.º 921/84, de 15 de Dezembro, e a Portaria n.º 828/84, de 25 de Outubro.

Art. 2.º - 1 - O n.º 1 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

1 - Para efeito da colheita de amostras para análise serão utilizados os métodos a fixar por portaria conjunta dos Secretários de Estado da Alimentação e do Comércio Interno.

2 - A alínea c) do artigo 16.º do Decreto-Lei n.º 289/84, de 24 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

c)

O preço por quilograma.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 5 de Dezembro de 1986.

Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.

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