Decreto-Lei n.º 407/86 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto (permite às empresas públicas e às sociedades…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto (permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos)
de 6 de Dezembro
A principal originalidade dos títulos de participação reside na forma de calcular a respectiva remuneração, que se decompõe em duas partes: uma fixa; outra variável em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da empresa.
Nos termos do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, o preço de emissão dos títulos de participação deverá coincidir com o seu valor nominal.
No entanto, a experiência verificada com as recentes emissões de títulos de participação, que rapidamente atingiram cotações acima do par, mostra que aquela regra conduz a distorções. Tais distorções resultam do facto de os emitentes serem obrigados a colocar um título a um preço inferior ao seu real valor.
O presente decreto-lei altera, pois, a regra da colocação pelo valor nominal, permitindo que o preço de emissão dos títulos de participação possa incluir um prémio de emissão.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:
Artigo 1.º — Emissão de títulos de participação
1 - ...
2 - ...
3 - ...
4 - O preço de emissão dos títulos de participação pode ser o seu valor nominal ou este último adicionado de um prémio de emissão.
5 - ...
6 - ...
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 26 de Novembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 2 de Dezembro de 1986
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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