Decreto-Lei n.º 407/86 — Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto (permite às empresas públicas e às sociedades…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-06
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 2

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Dá nova redacção ao artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto (permite às empresas públicas e às sociedades anónimas pertencentes maioritariamente ao Estado, directa ou indirectamente, emitir títulos de crédito denominados «títulos de participação», representativos de empréstimos por elas contraídos)

Histórico de alterações JSON API

de 6 de Dezembro

A principal originalidade dos títulos de participação reside na forma de calcular a respectiva remuneração, que se decompõe em duas partes: uma fixa; outra variável em função dos resultados, do volume de negócios ou de qualquer outro elemento da actividade da empresa.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, o preço de emissão dos títulos de participação deverá coincidir com o seu valor nominal.

No entanto, a experiência verificada com as recentes emissões de títulos de participação, que rapidamente atingiram cotações acima do par, mostra que aquela regra conduz a distorções. Tais distorções resultam do facto de os emitentes serem obrigados a colocar um título a um preço inferior ao seu real valor.

O presente decreto-lei altera, pois, a regra da colocação pelo valor nominal, permitindo que o preço de emissão dos títulos de participação possa incluir um prémio de emissão.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 321/85, de 5 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 1.º — Emissão de títulos de participação

1 - ...

2 - ...

3 - ...

4 - O preço de emissão dos títulos de participação pode ser o seu valor nominal ou este último adicionado de um prémio de emissão.

5 - ...

6 - ...

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Dezembro de 1986

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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