Portaria n.º 408-A/86 — Autoriza a emissão da 1.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986»
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Autoriza a emissão da 1.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986»
de 28 de Julho
O Decreto-Lei n.º 189-B/86, de 15 de Julho, estabelece no n.º 1 do artigo 5.º que o empréstimo será colocado em séries.
O artigo 6.º determina que a taxa de juro anual a fixar para o empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, capitalização automática, 1986» será definida por portaria do Ministro das Finanças.
Também o artigo 8.º admite que os titulares possam ser reembolsados ao fim de dois ou quatro anos após a data da subscrição mediante condições a fixar por portaria do Ministro das Finanças.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Finanças, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º e dos artigos 6.º e 8.º do Decreto-Lei n.º 189-B/86, de 15 de Julho, o seguinte:
1.º É autorizada a emissão da 1.ª série do empréstimo denominado «Obrigações do Tesouro, capitalizaçao automática, 1986», a qual terá o seu início em 1 de Agosto.
2.º A taxa de juro anual da 1.ª série será a taxa de referência estabelecida nos termos do artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 311-A/85, de 30 de Julho, que estiver em vigor no primeiro dia de cada período anual de contagem de juros, abatida do diferencial de 2%.
3.º O diferencial a que se refere o n.º 2.º manter-se-á inalterável durante o período da vigência dos títulos que constituem a mencionada série.
4.º Para efeitos dos artigos 5.º e 7.º do Decreto-Lei n.º 189-B/86, de 15 de Julho, considera-se que o início da contagem de juros e o início do primeiro período anual correspondem ao dia do início da subscrição desta série.
5.º Os titulares poderão optar pelo reembolso dos títulos ao fim de dois ou quatro anos após a data da subscrição pelo seu valor acumulado até àquelas datas.
6.º As opções de reembolso terão de ser comunicadas à mesma instituição onde foi efectuada a subscrição até 60 dias antes das datas dos respectivos reembolsos.
7.º As instituições colocadoras comunicarão à Junta do Crédito Público, até 45 dias antes das datas dos respectivos reembolsos, a quantidade de títulos a reembolsar a fim de que, com a devida antecedência, a Junta do Crédito Público as habilite com os montantes correspondentes à satisfação daquele encargo.
Ministério das Finanças.
Assinada em 28 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe.
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