Decreto-Lei n.º 409/86 — Cria na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro o Centro Integrado de Formação de Professores e extingue a Escola…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-11
Última atualização 1991-05-10
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 11

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1991-05-10, Portaria n.º 395/91 — Altera o quadro de pessoal não docente da Universidade de Trás-os-M…

Cria na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro o Centro Integrado de Formação de Professores e extingue a Escola Superior de Educação de Vila Real

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de 11 de Dezembro

O Instituto Universitário de Trás-os-Montes e Alto Douro, agora Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, tem vindo a adoptar, desde a sua criação pela Lei n.º 49/79, de 14 de Setembro, diversas medidas e a promover a realização de um vasto conjunto de acções extremamente importantes para o desenvolvimento integrado da região.

Entre essas acções são particularmente relevantes as que respeitam aos problemas educativos, designadamente as que se referem às licenciaturas em Ensino de Biologia e Geologia, Português e Inglês, Português e Francês, Inglês e Alemão, Física e Química, que se encontram já em funcionamento, bem como as propostas para a criação de novos cursos de formação de professores, actualmente em análise no conselho científico da Universidade.

Acresce, por outro lado, a existência de um centro de recursos de ensino e aprendizagem na Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, o qual virá dotar aquela instituição de um excelente meio de apoio no que respeita à formação contínua de professores dos diversos escalões do sistema escolar.

Dada a experiência acumulada e a melhor percepção das necessidades de natureza educativa para o desenvolvimento da região e perante a maior exigência da qualidade na formação de agentes de educação, de acordo com o previsto na Lei de Bases do Sistema Educativo, a Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro manifestou o seu interesse na criação de um centro integrado de formação de professores.

A concretização de tal medida está, aliás, de acordo com a orientação que prevê a coordenação global da formação de professores a ministrar pelos diversos estabelecimentos de ensino universitário e superior não universitário e, no que se refere à cidade de Vila Real, com os critérios gerais definidos quer no preâmbulo quer no próprio texto do Decreto do Governo n.º 46/85, de 22 de Novembro.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É criado o Centro Integrado de Formação de Professores da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro, adiante designado por Centro.

2 - O Centro é um organismo interdisciplinar cujas actividades se estendem à formação de professores para todos os níveis do sistema escolar e de agentes de educação para os sectores pré, extra e pós-escolar, à investigação e ao serviço à comunidade na área científica da educação.

Art. 2.º O Centro goza de autonomia científica e pedagógica, sem prejuízo da orientação global da política de investigação, ensino e serviços à comunidade definida pelos órgãos competentes da Universidade de Trás-os-Montes e Alto Douro (UTAD).

Art. 3.º O Centro tem por objectivos:

a)

Promover a criação e o funcionamento de cursos de formação inicial de professores para todos os graus do sistema escolar, de técnicos de ensino-aprendizagem extra-escolar e de agentes de educação pré e pós-escolar;

b)

Organizar a formação em serviço e ou complementar de professores para os ensinos básico e secundário e de outros agentes de educação;

c)

Assegurar, em colaboração com os organismos competentes, a formação contínua de agentes de todos os níveis escolares e sectores educativos;

d)

Ministrar cursos de licenciatura em ciências da educação, de acordo com o programa geral da UTAD;

e)

Promover cursos de pós-graduação e especialização em áreas educacionais específicas;

f)

Fomentar e desenvolver a investigação na área científica da educação e domínios afins;

g)

Prestar apoio pedagógico, técnico e no âmbito da administração escolar aos docentes e escolas da região;

h)

Criar e manter um centro de recursos educacionais;

i)

Colaborar directamente no desenvolvimento integrado da região.

Art. 4.º Para a prossecução dos seus objectivos, o Centro funcionará em colaboração com os diversos departamentos científico-pedagógicos e centros de investigação da UTAD, tendo em vista a gestão racional dos recursos disponíveis.

Art. 5.º - 1 - Por despacho do Ministro da Educação e Cultura, será nomeada uma comissão coordenadora para a instalação do Centro, a qual será constituída por:

a)

O reitor, ou um dos vice-reitores a designar pelo reitor, que presidirá à comissão;

b)

Uma individualidade proposta pela Direcção-Geral do Ensino Superior;

c)

Cinco membros do corpo docente da UTAD propostos pelo reitor.

2 - A comissão coordenadora para a instalação do Centro exercerá o seu mandato pelo período de três anos.

3 - São aplicáveis aos membros da comissão coordenadora para a instalação do Centro as disposições do artigo 43.º do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto, sem prejuízo do disposto no Decreto-Lei n.º 244/85, de 11 de Julho.

Art. 6.º Compete à comissão coordenadora para a instalação do Centro:

a)

Elaborar o regulamento do Centro, que deverá ser aprovado pelos órgãos competentes da UTAD e proposto à homologação do Ministro da Educação e Cultura;

b)

Estudar e propor aos órgãos competentes da UTAD o plano geral de desenvolvimento do Centro;

c)

Coordenar as acções tendentes à definição e desenvolvimento curricular dos vários cursos de formação de professores e de agentes de educação;

d)

Promover outras acções de carácter científico e pedagógico no âmbito dos objectivos do Centro;

e)

Coordenar o programa da instalação do Centro, de acordo com o plano geral de desenvolvimento das instalações da UTAD;

f)

Propor à UTAD, através dos órgãos competentes, a admissão de pessoal docente, investigador, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo e auxiliar, de acordo com o disposto nos artigos 24.º a 27.º, inclusive, do Decreto-Lei n.º 402/73, de 11 de Agosto;

g)

Propor à UTAD, através dos órgãos competentes, planos de formação de pessoal docente, técnico e administrativo;

h)

Propor a aquisição de equipamento e mobiliário;

i)

Promover periodicamente a elaboração de esquemas de avaliação dos programas e das actividades do Centro.

Art. 7.º Passam a competir ao Centro os objectivos e as atribuições cometidos pelo Decreto-Lei n.º 427-B/77, de 14 de Outubro, com a redacção dada pela Lei n.º 61/78, de 28 de Julho, e demais legislação complementar à Escola Superior de Educação de Vila Real, que é extinta pelo presente diploma.

Art. 8.º O pessoal docente em serviço na Escola Superior de Educação de Vila Real à data da publicação do presente diploma transita para a UTAD na mesma situação, salvo tratando-se de assistentes do 1.º triénio, habilitados com o grau de licenciatura, que serão contratados como assistentes estagiários.

Art. 9.º - 1 - O pessoal não docente em serviço na Escola Superior de Educação de Vila Real à data da publicação do presente diploma transitará para a UTAD na mesma categoria, em regime de contrato além do quadro ou de comissão de serviço, por despacho do reitor e com efeitos a partir da data da extinção da Escola, independentemente de quaisquer formalidades, salvo o visto ou a anotação do Tribunal de Contas, nos termos da lei geral em vigor.

2 - O pessoal a que se refere o número anterior poderá ser integrado no quadro da UTAD à data da sua criação, sem prejuízo do disposto no artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 41/84, de 3 de Fevereiro.

Art. 10.º - 1 - O património da Escola Superior de Educação, incluindo as instalações e equipamento, é integrado na UTAD e afectado ao funcionamento do Centro, independentemente de quaisquer formalidades, com os direitos e deveres de que a Escola era titular.

2 - São ainda transferidos para a UTAD os saldos das dotações do orçamento da Escola Superior de Educação para o corrente ano económico.

Art. 11.º Durante o período de instalação será inscrita no orçamento da UTAD uma verba global destinada ao desenvolvimento do Centro, a qual será gerida, nos termos da lei, pelos órgãos competentes da Universidade, sob proposta da comissão coordenadora para a instalação do Centro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - José de Oliveira Costa.

Promulgado em 26 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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