Decreto Regulamentar n.º 41/86 — Actualiza as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Actualiza as prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social
de 12 de Setembro
Tem sido constante preocupação do Governo concretizar de modo eficaz princípios e aspirações de justiça social.
Assim, e sem prejuízo de outras medidas a adoptar visando o poder de compra dos pensionistas e, em geral, alargar as formas de apoio à população idosa e aos cidadãos mais desfavorecidos, é possível proceder a um aumento extraordinário das pensões mínimas, com efeitos a partir de 1 de Setembro do corrente ano.
Esta valorização extraordinária das pensões, que irá beneficiar, desde já, no seu conjunto, cerca de 1290000 pensionistas, visa compensar globalmente a degradação acumulada do valor das pensões até 1985, pelo que não prejudica a intenção do Governo de proceder oportunamente à actualização anual, que procura melhorar o poder de compra corrente de todos os pensionistas.
Salienta-se que a realização desta medida de justiça social implica um importante esforço financeiro, que se traduzirá num acréscimo de despesas de 9 milhões de contos para 1986 e de cerca de 26 milhões de contos para 1987.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º — Âmbito
As prestações de invalidez, velhice e sobrevivência dos regimes de segurança social são actualizadas nas condições previstas no presente diploma.
Artigo 2.º — Situações excluídas
Excluem-se da aplicação deste diploma, sem prejuízo do disposto no artigo 3.º, os seguintes grupos de beneficiários:
Os beneficiários da Caixa de Previdência dos Empregados do Banco de Angola com direito aos benefícios constantes do instrumento de regulamentação colectiva de trabalho do sector bancário;
Os beneficiários abrangidos pelos regulamentos especiais de segurança social dos trabalhadores ferroviários e do pessoal do Serviço de Transportes Colectivos do Porto;
Outros grupos de beneficiários não abrangidos pelo Centro Nacional de Pensões.
Artigo 3.º — Actualização das pensões de invalidez, velhice e sobrevivência do regime geral
1 - O valor mínimo das pensões de invalidez e velhice do regime geral é fixado em 10000$00.
2 - Os valores mínimos das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor ao quantitativo das pensões referidas no número anterior.
Artigo 4.º — Actualização das pensões do regime especial de segurança social das actividades agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e velhice do regime especial das actividades agrícolas é fixado em 7500$00.
2 - Os valores das pensões de sobrevivência são actualizados por aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao quantitativo das pensões referidas no número anterior.
Artigo 5.º — Actualização das pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores
As pensões dos antigos fundos de reforma dos pescadores são actualizadas de acordo com o disposto no artigo 3.º
Artigo 6.º — Actualização das pensões do regime não contributivo
1 - O quantitativo mensal das pensões de invalidez e velhice do regime não contributivo é fixado em 6500$00.
2 - As pensões de viuvez e orfandade são actualizadas para o valor que resulta da aplicação das percentagens regulamentares em vigor no regime geral ao montante fixado no número anterior.
Artigo 7.º — Actualização das pensões dos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas
1 - O valor mensal das pensões de invalidez e velhice dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, referidos no artigo 90.º do Decreto n.º 445/77, de 25 de Setembro, no Decreto-Lei n.º 391/72, de 13 de Outubro, e demais legislação aplicável, é fixado em 6500$00.
2 - As pensões de sobrevivência dos antigos regimes transitórios dos trabalhadores agrícolas, atribuídos, nos termos do n.º 5 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 174-B/75, de 1 de Abril, aos cônjuges sobrevivos dos respectivos pensionistas, são actualizadas por aplicação da percentagem regulamentar em vigor no regime geral ao quantitativo fixado no número anterior.
Artigo 8.º — Regimes equiparados ao regime não contributivo
As pensões e prestações equivalentes de nula ou reduzida base contributiva a cargo do Centro Nacional de Pensões, designadamente as respeitantes à extinta Caixa de Previdência da Câmara dos Despachantes Oficiais, às extintas Caixa de Previdência do Pessoal da Casa Agrícola Santos Jorge, Associação de Socorros Mútuos da Inabilidade e Caixa da Marinha Mercante (antigas associações) e ao extinto Grémio dos Industriais de Fósforos, bem como as pensões atribuídas por aplicação dos regulamentos especiais da Caixa de Previdência dos Profissionais de Espectáculos, são actualizadas para o valor fixado no artigo 6.º
Artigo 9.º — Desalojados
As pensões do antigo regime de protecção social a desalojados, integrado no regime geral nos termos do Decreto-Lei n.º 351/81, de 26 de Dezembro, se cumuladas com pensões dos esquemas obrigatórios de protecção social, mantêm o respectivo valor à data da superveniência da cumulação, sem prejuízo da atribuição do quantitativo em curso em 30 de Novembro de 1984, se superior.
Artigo 10.º — Entrada em vigor
O presente diploma produz efeitos a partir de 1 de Setembro de 1986.
Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Fernando Mira Amaral.
Promulgado em 8 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 12 de Setembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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