Decreto-Lei n.º 410/86 — Elimina o artigo 29, n.º IV, alínea b), da Tabela Geral do Imposto do Selo

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-12
Última atualização 2021-05-18
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-05-18, Lei n.º 28/2021 — Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1986 e 1991

Elimina o artigo 29, n.º IV, alínea b), da Tabela Geral do Imposto do Selo

Histórico de alterações JSON API

de 12 de Dezembro

A incidência do imposto do selo sobre o preço dos bilhetes de passagem aérea, de montante normalmente elevado, tem vindo a desviar a emissão de bilhetes das agências de viagens portuguesas, designadamente para as suas congéneres espanholas da zona fronteiriça. Tal facto prejudica os interesses nacionais, sem se alcançar o objectivo de obter receita.

Impondo-se, deste modo, obstar às consequências negativas resultantes da incidência do imposto:

No uso da autorização legislativa concedida pelo n.º 9 do artigo 29.º da Lei n.º 9/86, de 30 de Abril, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o artigo 29, n.º IV, alínea b), da Tabela Geral do Imposto do Selo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 26 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).