Decreto-Lei n.º 411/86 — Atribui uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-13
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Atribui uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, António Francisco Branco Rodrigues

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Dezembro

Em 25 de Outubro de 1986 faleceu, no pleno e efectivo exercício das suas funções, acometido de doença súbita, o presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, António Francisco Branco Rodrigues.

Cidadão exemplar, presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé desde 1980, prestigiou as instituições democráticas, tendo a sua vida sido marcada por entrega sem reserva e sem limite à promoção da melhoria das condições de vida dos seus concidadãos.

Ao Estado incumbe exprimir público reconhecimento aos cidadãos que se distinguiram na dedicação ao bem comum e morreram ao serviço da colectividade.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - É atribuída uma pensão do Tesouro aos familiares que estavam a cargo do presidente da Câmara Municipal de Alfândega da Fé, António Francisco Branco Rodrigues.

2 - A pensão referida no número anterior, a abonar mensalmente, será calculada nos termos do Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro, considerando-se para base do cálculo o vencimento base do cargo que exercia à data da morte.

Art. 2.º O direito e a fruição da pensão regulam-se pelos princípios estabelecidos no Decreto-Lei n.º 404/82, de 24 de Setembro.

Art. 3.º A pensão começa a vencer-se no primeiro dia do mês seguinte ao da publicação do presente diploma, desde que requerida no prazo de 180 dias, ou a partir do primeiro dia imediato ao da entrega da respectiva petição, caso esta seja apresentada além daquele prazo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 6 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 26 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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