Decreto-Lei n.º 412/86 — Revoga o Decreto-Lei n.º 114/83, de 23 de Fevereiro, que atribuiu ao Fundo de Fomento Cultural a concessão de subsídios…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-13
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Revoga o Decreto-Lei n.º 114/83, de 23 de Fevereiro, que atribuiu ao Fundo de Fomento Cultural a concessão de subsídios para a realização do Festival Internacional de Música de Lisboa

Histórico de alterações JSON API

de 13 de Dezembro

1.

Pelo protocolo de 5 de Outubro de 1982 ficou estabelecido que o Ministério da Educação e Cultura organizaria anualmente o Festival Internacional de Música de Lisboa, que constaria fundamentalmente de manifestações musicais, mas que poderia estender-se a outros domínios artísticos, designadamente à poesia, teatro, dança, cinema e artes plásticas.

2.

Nos termos do Decreto-Lei n.º 114/83, de 23 de Fevereiro, os encargos por parte do Estado com a organização e realização do Festival serão cobertos pela Secretaria de Estado da Cultura, através do orçamento do Fundo de Fomento Cultural.

3.

Por deliberação do Conselho de Ministros do IX Governo Constitucional, a realização do Festival foi adiada para 1986, devendo a seu tempo iniciar-se o planeamento daquela manifestação cultural.

4.

Com a tomada de posse do X Governo Constitucional, quer a organização do Festival quer os respectivos encargos financeiros foram reequacionados à luz da orientação que preside à gestão da Secretaria de Estado da Cultura, tendo-se concluído que a exiguidade dos recursos disponíveis para o conjunto das actividades musicais em todo o País implica o estabelecimento e a redefinição de prioridades, em que assumem particular importância a complementarização do ensino e a criação de estruturas descentralizadas que permitam uma mais correcta implementação da cultura musical.

Por outro lado, o Ministério da Educação e Cultura já apoia anualmente, através da Secretaria de Estado da Cultura, diversos festivais e procura dotar o País de duas orquestras sinfónicas de dignidade europeia.

5.

Este conjunto de circunstâncias impede que se continue a apoiar financeiramente o Festival Internacional de Música de Lisboa, pelo que há que revogar o Decreto-Lei n.º 114/83.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. É revogado o Decreto-Lei n.º 114/83, de 23 de Fevereiro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 16 de Outubro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe - Fernando Nunes Ferreira Real.

Promulgado em 26 de Novembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 2 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).