Portaria n.º 413/86 — Dá nova redacção ao artigo 44.º e ao anexo I do Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto (aprova o…

Tipo Portaria
Publicação 1986-07-30
Última atualização 1987-07-31
Estado Em vigor texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1987-07-31, Portaria n.º 674/87 — Dá nova redacção ao anexo I do regulamento anexo à Portaria n.º 582…

Dá nova redacção ao artigo 44.º e ao anexo I do Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto (aprova o Regulamento dos Regimes Especiais de Candidatura à Matrícula e Inscrição em Estabelecimentos e Cursos de Ensino Superior)

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de 30 de Julho

Ao abrigo do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º O artigo 44.º do Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84, de 8 de Agosto, passa a ter a seguinte redacção:

Artigo 44.º — (Limitações quantitativas)

1 - O número máximo de candidatos a admitir a cada curso, ressalvados os casos previstos no n.º 2, não pode exceder um valor a fixar por despacho do Ministro da Educação e Cultura, para esse curso, nos diferentes estabelecimentos que o ministram.

2 - Não estão sujeitas a limitações quantitativas as candidaturas:

a)

Pelo regime a que se refere a secção VI;

b)

Pelo regime a que se refere a secção VII, desde que se trate de bolseiros do Governo Português.

3 - O valor a que se refere o n.º 1 será fixado como percentagem, do numerus clausus estabelecido nesse ano para o regime geral de candidatura, para esse curso, nos diferentes estabelecimentos que o ministram.

4 - A percentagem a que se refere o número anterior não poderá ser superior a 10%, podendo assumir o valor 0.

5 - Se os valores resultantes do cálculo da percentagem a que se refere o n.º 3 tiverem parte decimal, serão arredondados para o inteiro superior.

2.º O anexo I do Regulamento anexo à Portaria n.º 582-B/84 passa a ter a redacção publicada em anexo a esta portaria.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 18 de Julho de 1986.

O Ministro de Educação e Cultura, João de Deus Rogado Salvador Pinheiro.

ANEXO I — ([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/07/17300/18611873.pdf))

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