Decreto-Lei n.º 416/86 — Autoriza a emissão de duas promissórias relativas ao pagamento da 3.ª quota de participação de Portugal na 6.ª…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-19
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Finanças
Fonte DRE
artigos 6

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Autoriza a emissão de duas promissórias relativas ao pagamento da 3.ª quota de participação de Portugal na 6.ª Reconstituição de Recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento

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de 19 de Dezembro

Pelo Decreto-Lei n.º 452/83, de 27 de Dezembro, foi autorizado o aumento de subscrição de Portugal no Banco Interamericano de Desenvolvimento de 414 para 726 acções, quanto ao capital inter-regional, bem como o aumento de contribuição de 4994262 para 5636262 dólares dos EUA, quanto ao Fundo para Operações Especiais.

Pelo mesmo diploma ficou o Ministro das Finanças autorizado a emitir os títulos de obrigações (promissórias) a que venha a haver lugar nos termos do regime aplicável à 6.ª Reconstituição de Recursos do Banco Interamericano de Desenvolvimento e ao aumento da contribuição para o Fundo para Operações Especiais, bem como a satisfazer os correspondentes encargos. Torna-se, porém, necessário fixar as condições da emissão daqueles títulos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - De harmonia com o disposto no artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 40-A/80,de 14 de Março, e no artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 452/83, de 27 de Dezembro, e em conformidade com o previsto no artigo II-A, secções 1, alínea b), e 3, no artigo IV, secção 3, e no artigo V, secção 4, do Convénio Constitutivo do Banco Interamericano de Desenvolvimento, é autorizada a emissão das seguintes promissórios, relativas ao pagamento da 3.ª quota de participação de Portugal na 6.ª Reconstituição de Recursos daquele Banco:

a)

Capital inter-regional - até ao contravalor em escudos de 48253 dólares dos EUA;

b)

Fundo para Operações Especiais - até ao valor de 214000 dólares dos EUA.

2 - As promissórias referidas no n.º 1 deste artigo deverão ser emitidas com data de 31 de Outubro de 1986.

Art. 2.º - 1 - A impressão das promissórias referidas no artigo anterior ficará a cargo da Junta do Crédito Público.

2 - A promissória referida na alínea a) do n.º 1 do artigo anterior será entregue ao Banco de Portugal, na sua qualidade de depositário dos haveres em escudos do Banco Interamericano de Desenvolvimento, conforme previsto no artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 40-A/80, de 14 de Março, e na secção 4 do artigo XIV do Convénio Constitutivo deste Banco.

3 - A promissória referida na alínea b) do n.º 1 do artigo anterior será entregue ao Banco Interamericano de Desenvolvimento.

Art. 3.º Das promissórias mencionadas no artigo 1.º deste diploma constarão os seguintes elementos:

a)

O número de ordem;

b)

O capital nelas representado;

c)

A data de emissão;

d)

Os diplomas que autorizam a emissão;

e)

Os direitos, isenções e garantias de que gozam e que são os dos restantes títulos de dívida pública que lhes forem aplicáveis.

Art. 4.º As promissórias serão assinadas de chancela pelo Ministro das Finanças e autenticadas com o correspondente selo branco.

Art. 5.º São aplicáveis as disposições do presente diploma a outras promissórias que, por opção do Banco Interamericano de Desenvolvimento ou do Governo da República Portuguesa, venham a ser emitidas em representação do saldo pendente resultante do pagamento parcial das promissórias iniciais ou para cumprimento das obrigações previstas na secção 3 do artigo V do Convénio Constitutivo do mesmo Banco.

Art. 6.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 10 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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