Portaria n.º 416/86 — Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conferir o grau de mestre em Química-Física e…

Tipo Portaria
Publicação 1986-07-31
Última atualização 1990-02-21
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Educação e Cultura
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 1990-02-21, Portaria n.º 149/90 — Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências…

Autoriza a Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, a conferir o grau de mestre em Química-Física e regula o respectivo curso especializado

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Julho

Sob proposta do conselho científico da Faculdade de Ciências da Universidade de Lisboa;

Ao abrigo do disposto nos Decretos-Leis n.os 263/80, de 7 de Agosto, e 173/80, de 29 de Maio, e no capítulo III do Decreto-Lei n.º 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação e Cultura, aprovar o seguinte:

1.º

(Criação)

A Universidade de Lisboa, através da Faculdade de Ciências, concede o grau de mestre em Química-Física nas seguintes áreas de especialização:

a)

Química-Física de Processos Iónicos em Fase Gasosa;

b)

Química-Física de Processos Iónicos em Solução.

2.º

(Organização do curso)

O curso especializado conducente ao mestrado indicado no n.º 1.º organiza-se pelo sistema de unidades de crédito.

3.º

(Área científica do curso)

A área científica do curso é a Química-Física.

4.º

(Áreas científicas e unidades de crédito)

1 - As áreas científicas obrigatórias e as unidades de crédito distribuem-se da seguinte forma:

I) Comuns às duas áreas de especialização:

a)

Química Quântica ... 3

b)

Espectroscopia e Estrutura Molecular ... 3

c)

Dinâmica Reaccional ... 3

d)

Termodinâmica Molecular ... 3

e)

Métodos Numéricos em Química-Física ... 2

II) Específicas de cada área de especialização:

a)

Área de especialização em Química-Física dos Processos Iónicos em Fase Gasosa:

i)

Química-Física dos Processos Iónicos em Fase Gasosa ... 10

ii) Métodos Modernos da Espectroscopia Molecular ... 3

iii) Química-Física dos Processos Iónicos em Solução ... 3

b)

Área de especialização em Química-Física dos Processos Iónicos em Solução:

i)

Química-Física dos Processos Iónicos em Solução ... 10

ii) Química-Física dos Processos Iónicos em Fase Gasosa ... 3

iii) Métodos Instrumentais Aplicados ao Estudo de Soluções Iónicas ... 3

2 - O total de unidades de crédito necessárias à conclusão do curso em cada área de especialização é de 30.

5.º

(Duração normal)

A duração normal do curso é de dois anos lectivos.

6.º

(Habilitações de acesso)

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Química, Química Tecnológica, Bioquímica e Física, ou em áreas afins, ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes com classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula candidatos cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base, embora nas licenciaturas referidas no n.º 1 tenham classificação inferior a 14 valores.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados e nos termos do n.º 4 do n.º 7.º, o conselho científico poderá admitir à candidatura à matrícula no curso os titulares de outras licenciaturas pelas universidades portuguesas ou os titulares de habilitações legalmente equivalentes cujo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

4 - Cabe ao conselho científico definir os cursos a incluir nas áreas afins referidas no n.º 1.

7.º

(Critérios de selecção)

1 - Os candidatos à matrícula no curso serão seleccionados pelo conselho científico, tendo em consideração os seguintes critérios:

a)

Classificação da licenciatura a que se refere o n.º 6.º ou de outros graus já obtidos pelo candidato;

b)

Currículo académico, científico e técnico;

c)

Experiência docente.

2 - Será igualmente tida em consideração, nomeadamente para as vagas referidas no n.º 2 do n.º 11.º, uma equilibrada satisfação da procura por docentes de outros estabelecimentos de ensino superior.

3 - O conselho científico poderá submeter os candidatos à matrícula a provas académicas de selecção, para avaliação do nível daqueles nas áreas científicas de base correspondentes ao curso, bem como determinar a obrigatoriedade de frequência de disciplinas do elenco de licenciaturas ou outras como condição prévia para a candidatura à matrícula no curso.

4 - Os candidatos a que se refere o n.º 3 do n.º 6.º só serão considerados após a selecção dos candidatos a que se referem os n.os 1 e 2 do mesmo número.

5 - A selecção a que se refere o presente número será feita pelo conselho científico, de cuja decisão não cabe recurso, salvo se arguida de vício de forma.

8.º

(Precedências)

A tabela e o regime de precedências serão fixados pelo conselho científico.

9.º

(Regime geral)

As regras da matrícula e inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação para as disciplinas que integram o curso, serão as previstas na lei para os cursos de licenciatura, naquilo em que não forem contrariadas pelo disposto na presente portaria e pela natureza do curso.

10.º

(Calendário)

Os prazos de candidatura e de inscrição e o calendário lectivo serão fixados pelo despacho a que se refere o n.º 11.º

11.º

(«Numerus clausus»)

1 - A matrícula e inscrição no curso estão sujeitas a limitações quantitativas a fixar anualmente por despacho do reitor da Universidade de Lisboa, ao abrigo do disposto na alínea e) do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 323/84, de 9 de Outubro, sob proposta do conselho científico.

2 - O despacho a que se refere o n.º 1 estabelecerá ainda:

a)

Qual a percentagem do numerus clausus que será reservada prioritariamente a docentes de estabelecimentos de ensino superior;

b)

Qual o número mínimo de inscrições indispensáveis ao funcionamento do curso e de cada área de especialização.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 deverá ser publicado na 2.ª série do Diário da República antes do início do prazo de candidatura.

12.º

(Dispensa das provas complementares de doutoramento)

Os titulares de aprovação no curso terão dispensa das provas a que se refere o n.º 3 do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 388/70, de 18 de Agosto, para obtenção do grau de doutor em qualquer especialidade do ramo de Química e na especialidade de Bioquímica.

13.º

(Início de funcionamento)

O início de funcionamento do curso ficará dependente de autorização expressa do Ministro da Educação e Cultura, exarada sobre relatório fundamentado da Universidade de Lisboa, comprovativo da existência da totalidade dos recursos humanos e materiais adequados à sua completa concretização.

Ministério da Educação e Cultura.

Assinada em 2 de Julho de 1986.

Pelo Ministro da Educação e Cultura, Fernando Nunes Ferreira Real, Secretário de Estado do Ensino Superior.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).