Portaria n.º 417/86 — Altera o quadro anexo à Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, acrescentando a área profissional a que corresponde…

Tipo Portaria
Publicação 1986-07-31
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Saúde
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Altera o quadro anexo à Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, acrescentando a área profissional a que corresponde o internato complementar de imunoalergologia

Histórico de alterações JSON API

de 31 de Julho

A prestação de cuidados no âmbito da imunologia e alergologia clínica deve ser valorizada científica e tecnicamente, de modo que se alcancem mais elevados padrões, com imediatos e consequentes benefícios para toda a população; torna-se, assim, necessário, promover a formação de profissionais, para que o exercício nesta área de actividade se desenvolva com a indispensável dignidade, facultando, por sua vez, o acesso a uma preparação adequada.

Nestes termos, ao abrigo do n.º 7 do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 510/82, de 3 de Agosto:

Manda o Governo da República Portuguesa, pela Ministra da Saúde, que ao quadro a que se refere o n.º 3 do artigo 3.º da Portaria n.º 1223-B/82, de 28 de Dezembro, anexo à mesma portaria, seja acrescentada no seu grupo II, a área profissional a que corresponde o internato complementar de imunoalergologia sendo a duração global do treino de 5 anos e o tempo de duração dos estágios o seguinte: 6 meses em serviços de medicina interna e em serviços de pediatria geral, 3 meses nas valências de pneumologia dermatologia e laboratório de imunologia, 2 meses em otorrinolaringologia, 3 meses em sectores de imunoalergologia, de pediatria ou de medicina interna e 34 meses em imunoalergologia.

Ministério da Saúde.

Assinada em 10 de Julho de 1986.

A Ministra da Saúde, Maria Leonor Couceiro Pizarro Beleza de Mendonça Tavares.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).