Portaria n.º 419/86 — Fixa, para a campanha de 1986, os preços de referência para o tomate, uva de mesa, damasco e pêssego, por quilograma…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Fixa, para a campanha de 1986, os preços de referência para o tomate, uva de mesa, damasco e pêssego, por quilograma, para os produtos de categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagens
de 1 de Agosto
Considerando que o Acto Relativo à Adesão do Reino de Espanha e da República Portuguesa às Comunidades Europeias prevê para os produtos agrícolas sujeitos ao regime de transição por etapas, no n.º 1 do seu artigo 270.º, a aplicação pela República Portuguesa à importação de produtos provenientes da Comunidade de um sistema de igualização de preços ou de protecção específica baseado em critérios idênticos aos tomados em consideração pela regulamentação comunitária à importação de países terceiros para determinar os parâmetros de igualização dos preços ou de protecção específica;
Considerando que o Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, que estabelece para o sector das frutas e dos produtos hortícolas frescos normas de adaptação do respectivo mercado nacional às regras comunitárias relativas à organização e funcionamento do mesmo mercado, prevê no n.º 3 do seu artigo 15.º, para os produtos importados da Comunidade, que sejam fixados preços de referência antes do princípio da campanha de comercialização que visem evitar perturbações resultantes de preços praticados no mercado externo normalmente baixos;
Considerando que o n.º 4 do já referido artigo 15.º estabelece que estes preços são fixados para cada campanha de comercialização ou para cada um dos períodos em que aquela seja subdividida;
Considerando que se encontram neste caso o tomate, o damasco, o pêssego e a uva de mesa;
Ouvidos os Governos das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei n.º 519/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º Para a campanha de 1986, os práticos de referência para o tomate, uva de mesa, damasco e pêssego são, por quilograma, para os produtos da categoria de qualidade I, de qualquer calibre, apresentados em embalagens, são os seguintes:
([ver documento original](https://files.diariodarepublica.pt/1s/1986/08/17500/19091909.pdf))
2.º Esta portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 16 de Julho de 1986.
O Ministro das Finanças, Miguel José Ribeiro Cadilhe. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - Pelo Ministro da Indústria e Comércio, Jorge Manuel Águas da Ponte Silva Marques, Secretário de Estado do Comércio Interno.
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