Decreto-Lei n.º 42/86 — Prorroga até 30 de Junho de 1986 o prazo de adaptação ao Código Cooperativo das cooperativas de 1.º grau e de grau…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-03-06
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério do Plano e da Administração do Território
Fonte DRE
artigos 1

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Prorroga até 30 de Junho de 1986 o prazo de adaptação ao Código Cooperativo das cooperativas de 1.º grau e de grau superior

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de 6 de Março

Tem sido com o maior interesse que o Governo tem acompanhado o desenvolvimento do sector cooperativo e a actividade de cada uma das unidades que o integram.

As cooperativas de 1.º grau e de grau superior, constituídas ao abrigo de legislação anterior à entrada em vigor do Código Cooperativo, deveriam ter procedido à adaptação dos respectivos estatutos até 30 de Junho de 1983.

Verifica-se, contudo, que número muito significativo das mesmas o não fez, e continua sem o fazer, apesar de terem sido concedidas sucessivas prorrogações, a última das quais, em 1984, fez prolongar o prazo de adaptação dos estatutos até 31 de Dezembro de 1985.

Não pode, porém, o Governo contemporizar com a inércia e, pior ainda, com a ideia, por vezes teimosamente arreigada, de que as leis não são para cumprir e de que os prazos estipulados não são para respeitar.

Não fora o interesse que o Governo deposita no fomento do cooperativismo e teria sido insensível às consequências gravosas, insistentemente apontadas por uniões, federações e confederações de cooperativas, que a não prorrogação do prazo acarretaria a considerável número de cooperativas.

Assim e a título excepcional, pelo período mínimo tido por razoável para a introdução das devidas alterações, e pela última vez, se prorroga o prazo para adaptação dos estatutos.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O prazo de adaptação ao Código Cooperativo das cooperativas de 1.º grau e de grau superior legalmente constituídas ao abrigo da legislação anterior é prorrogado até 30 de Junho de 1986.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de Janeiro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira.

Promulgado em 13 de Fevereiro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 19 de Fevereiro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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