Decreto Regulamentar n.º 42/86 — Altera a obrigação decorrente da alínea g) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto, que…
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Altera a obrigação decorrente da alínea g) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto, que introduz alterações no contrato de concessão da zona de jogo da Póvoa de Varzim
de 22 de Setembro
Nos termos da alínea g) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto, encontra-se a empresa concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim obrigada a «assegurar a ampliação, com o investimento mínimo de 42000 contos, até 31 de Dezembro de 1987, da Estalagem de São Félix, em Laundos, com mais 42 quartos».
Considera-se, no entanto, do ponto de vista do interesse turístico, ser mais vantajoso que, em substituição da referida obrigação, se levem a efeito os melhoramentos que a concessionária se propõe realizar por forma a beneficiar as condições de apoio ao Hotel Vermar e, assim, atenuar a sazonalidade de ocupação hoteleira característica da região.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º A obrigarão decorrente da alínea g) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar n.º 40/81, de 27 de Agosto, é substituída nos seguintes termos:
A empresa concessionária da zona de jogo da Póvoa de Varzim obriga-se a realizar no Hotel Vermar as seguintes obras:
Cobertura da zona envolvente das piscinas;
Cobertura parcial do solário existente;
Complemento das actuais estruturas de apoio (sauna e balneários) com zona de massagens, hidromassagens e relax;
Substituição de polibanhos por casas de banho completas em todos os quartos do Hotel;
Se a verba despendida na realização das obras indicadas na alínea anterior for inferior a 42000 contos, a importância não gasta será entregue ao Fundo de Turismo, mediante guias a emitir pela Inspecção-Geral de Jogos.
Art. 2.º O prazo para apresentação do anteprojecto das obras referidas no artigo 1.º é de 30 dias a contar da data da entrada em vigor do presente diploma, sendo de 60 dias a partir da aprovação do anteprojecto o prazo para apresentação do projecto definitivo e de um ano após a aprovação do projecto definitivo o prazo para conclusão das obras.
Aníbal António Cavaco Silva.
Promulgado em 5 de Setembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 9 de Setembro de 1986.
Pelo Primeiro-Ministro, Eurico Silva Teixeira de Melo, Ministro de Estado.
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