Portaria n.º 421-B/86 — Reduz as taxas do serviço telefónico e de telexes Portugal-Brasil
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Reduz as taxas do serviço telefónico e de telexes Portugal-Brasil
de 1 de Agosto
As condições de exploração da rede telefónica e da rede telex permitem que se encare a possibilidade de reduzir algumas das taxas das conversações intercontinentais telefónicas e comunicações internacionais telex por forma a facilitar e incentivar os contactos com os países e regiões envolvidos.
Acresce que as condições de utilização da estação terrena brasileira do sistema INMARSAT por parte da CPRM permitem encarar uma redução nas taxas do serviço telefónico e do serviço telex de acordo com o entendimento a que chegaram a Companhia Portuguesa Rádio Marconi e a EMBRATEL, facilitando e incentivando as comunicações entre os dois países.
Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:
1.º Determinar a redução das taxas das conversações telefónicas e telexes da forma a seguir indicada:
1) Tarifa n.º 3 - Telefone
D) Conversações internacionais
II) Conversações intercontinentais
Inclusão do Brasil na 2.ª zona (taxas n.os 3625, 3626 e 3627);
Exclusão do Brasil da 3.ª zona (taxas n.os 3630, 3631 e 3632);
Inclusão de Christmas, Cocos-Keeling e Pitcairn (abertura de serviço - 3.ª zona de tarifação - taxas n.os 3630 e 3632);
Transferência das Maldivas da 4.ª para a 3.ª zona de tarifação.
E) Conversações radiotelefónicas
II) Por intermédio de estações terrestres estrangeiras
2) Via satélite (lNMARSAT)
Eliminação do «Atlântico» na taxa n.º 3705;
Criação de nova taxa: n.º 3711 - via Brasil (Atlântico) - 1500$00.
2) Tarifa n.º 4 - Telex
Conversações internacionais
II) Comunicações intercontinentais
Inclusão do Brasil na 2.ª zona (taxa n.º 4412);
Exclusão do Brasil da 3.ª zona (taxa n.º 4413);
2.ª zona de tarifação (taxa n.º 4412): transferência do Líbano da 3.ª para a 2.ª zona de tarifação;
3.ª zona de tarifação (taxa n.º 4413): transferência da Gâmbia, Mali, Nova Caledónia e Somália da 4.ª para a 3.ª zona de tarifação;
4.ª zona de tarifação (taxa n.º 4414): transferência de Guam e Singapura da 5.ª para a 4.ª zona de tarifação.
D) Comunicações radiotelex
II) Por Intermédio de estações terrestres estrangeiras
2) Via satélite
Eliminação do «Atlântico» na taxa n.º 4430;
Criação de nova taxa: n.º 4436 - via Brasil (Atlântico) - 750$00;
2.º Determinar que as novas taxas entrem em vigor à medida que as condições técnicas dos operadores de telecomunicações o permitam.
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.
Assinada em 28 de Julho de 1986.
O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.
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