Portaria n.º 421-B/86 — Reduz as taxas do serviço telefónico e de telexes Portugal-Brasil

Tipo Portaria
Publicação 1986-08-01
Estado Em vigor
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Fonte DRE
artigos Não indexado

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

Reduz as taxas do serviço telefónico e de telexes Portugal-Brasil

Histórico de alterações JSON API

de 1 de Agosto

As condições de exploração da rede telefónica e da rede telex permitem que se encare a possibilidade de reduzir algumas das taxas das conversações intercontinentais telefónicas e comunicações internacionais telex por forma a facilitar e incentivar os contactos com os países e regiões envolvidos.

Acresce que as condições de utilização da estação terrena brasileira do sistema INMARSAT por parte da CPRM permitem encarar uma redução nas taxas do serviço telefónico e do serviço telex de acordo com o entendimento a que chegaram a Companhia Portuguesa Rádio Marconi e a EMBRATEL, facilitando e incentivando as comunicações entre os dois países.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 35.º do anexo I do Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, o seguinte:

1.º Determinar a redução das taxas das conversações telefónicas e telexes da forma a seguir indicada:

1) Tarifa n.º 3 - Telefone

D) Conversações internacionais

II) Conversações intercontinentais

Inclusão do Brasil na 2.ª zona (taxas n.os 3625, 3626 e 3627);

Exclusão do Brasil da 3.ª zona (taxas n.os 3630, 3631 e 3632);

Inclusão de Christmas, Cocos-Keeling e Pitcairn (abertura de serviço - 3.ª zona de tarifação - taxas n.os 3630 e 3632);

Transferência das Maldivas da 4.ª para a 3.ª zona de tarifação.

E) Conversações radiotelefónicas

II) Por intermédio de estações terrestres estrangeiras

2) Via satélite (lNMARSAT)

Eliminação do «Atlântico» na taxa n.º 3705;

Criação de nova taxa: n.º 3711 - via Brasil (Atlântico) - 1500$00.

2) Tarifa n.º 4 - Telex

c)

Conversações internacionais

II) Comunicações intercontinentais

Inclusão do Brasil na 2.ª zona (taxa n.º 4412);

Exclusão do Brasil da 3.ª zona (taxa n.º 4413);

2.ª zona de tarifação (taxa n.º 4412): transferência do Líbano da 3.ª para a 2.ª zona de tarifação;

3.ª zona de tarifação (taxa n.º 4413): transferência da Gâmbia, Mali, Nova Caledónia e Somália da 4.ª para a 3.ª zona de tarifação;

4.ª zona de tarifação (taxa n.º 4414): transferência de Guam e Singapura da 5.ª para a 4.ª zona de tarifação.

D) Comunicações radiotelex

II) Por Intermédio de estações terrestres estrangeiras

2) Via satélite

Eliminação do «Atlântico» na taxa n.º 4430;

Criação de nova taxa: n.º 4436 - via Brasil (Atlântico) - 750$00;

2.º Determinar que as novas taxas entrem em vigor à medida que as condições técnicas dos operadores de telecomunicações o permitam.

Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações.

Assinada em 28 de Julho de 1986.

O Ministro das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, João Maria Leitão de Oliveira Martins.

A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.

Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público. DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).