Decreto-Lei n.º 422-B/86 — Estabelece as condições em que os trabalhadores da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., podem requerer a…

Tipo Decreto-Lei
Publicação 1986-12-24
Última atualização 2021-03-23
Estado Revogada texto desatualizado
Texto Tal como publicado
Ministério Ministério da Defesa Nacional
Fonte DRE
artigos 3

Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.

1 ato modificativo · 2021-03-23, Decreto-Lei n.º 23/2021 — Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados en…

Estabelece as condições em que os trabalhadores da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., podem requerer a aposentação antecipada

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de 24 de Dezembro

Considerando que para a INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., foi transferido todo o pessoal da Fábrica Militar de Braço de Prata e da Fábrica Nacional de Munições de Armas Ligeiras, extintas pelo Decreto-Lei n.º 517-A/80, de 31 de Outubro;

Tendo em atenção que tal pessoal excedia em muito, já na época, as necessidades das ditas Fábricas;

Verificando-se que grande parte do equipamento está muito obsoleto e sem possibilidade de adaptação a novas tecnologias;

Considerando também que a conjuntura desfavorável dos mercados internacionais mais veio avolumar as dificuldades da empresa, tornando ainda mais evidente o seu sobredimensionamento em pessoal, o que lhe cria uma situação extremamente crítica;

Tendo em consideração que a urgente e necessária introdução de novas tecnologias, com vista à modernização dos meios de produção, implica obrigatoriamente, para além da redução dos efectivos, o seu rejuvenescimento e nível de formação mais elevado;

Considerando também que, por força do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 515/80, de 31 de Outubro, ao pessoal que transitou para a INDEP foram mantidos os direitos e regalias previstos na lei, designadamente no que se refere ao regime de aposentação:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1 - Os trabalhadores da INDEP - Indústrias Nacionais de Defesa, E. P., que sejam subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA) poderão requerer a aposentação até 31 de Dezembro de 1986, sem submissão a junta médica, desde que:

a)

Contem mais de 60 anos de idade e 20 anos de serviço;

b)

Reúnam 30 anos de serviço, independentemente da idade.

2 - Ao pessoal referido no n.º 1 será atribuída uma pensão correspondente ao número de anos de serviço efectivamente prestado, acrescido de uma importância correspondente a 20% do seu quantitativo, benefício que só será aplicável até ao limite da pensão respeitante a 36 anos de serviço, calculada em função do vencimento base e das diuturnidades a que os trabalhadores abrangidos tenham direito.

3 - A submissão dos requerimentos à apreciação da CGA depende de parecer favorável do conselho de administração da INDEP.

Art. 2.º A INDEP não poderá proceder à substituição dos trabalhadores a quem venha a ser concedida a aposentação nos termos do presente decreto-lei.

Art. 3.º Os encargos resultantes da aposentação serão suportados pela CGA e pela INDEP, na proporção das quotizações efectivamente recebidas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 4 de Dezembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida - Miguel José Ribeiro Cadilhe.

Promulgado em 18 de Dezembro de 1986.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 24 de Dezembro de 1986.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

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