Decreto-Lei n.º 423/86 — Autoriza o Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de…
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Autoriza o Ministro das Finanças, com a faculdade de delegar, a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo de 10 milhões de marcos alemães que o Kreditanstalt für Wiederaufbau vai conceder à Caixa Geral de Depósitos
de 26 de Dezembro
O Governo da República Federal da Alemanha, no acordo intergovernamental firmado em 31 de Outubro de 1985 entre aquele Governo e o Governo da República Portuguesa, aprovou a concessão de ajuda financeira ao nosso país até ao montante de 60 milhões de marcos alemães para financiar, entre outros empreendimentos, projectos de investimento no sector da conservação da energia, através da Caixa Geral de Depósitos, no montante de 10 milhões de marcos, o qual beneficiará do aval do Estado Português.
Através desse empréstimo, a Caixa Geral Depósitos promoverá o financiamento de projectos de investimento neste sector apresentados por empresas de pequena e média dimensão.
De forma a não onerar os créditos a conceder pela Caixa Geral de Depósitos, o Estado garantirá a esta instituição a cobertura do risco de câmbio nas condições constantes do presente diploma.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º Fica o Ministro das Finanças autorizado, com a faculdade de delegar, a celebrar com a Caixa Geral de Depósitos (CGD) um contrato de risco de câmbio associado ao empréstimo de 10 milhões de marcos que o Kreditanstalt für Wiederaufbau (KfW) vai conceder à CGD nas condições aprovadas pelo presente decreto-lei.
Art. 2.º - 1 - O Estado suportará os encargos decorrentes das variações cambiais, reflectidas no contravalor em escudos, do serviço do empréstimo a conceder pelo KfW à CGD resultantes da evolução desfavorável da moeda nacional relativamente ao marco alemão verificada entre as datas de utilização daquele financiamento e as datas de vencimento dos correspondentes compromissos.
2 - No caso de a evolução da moeda nacional relativamente ao marco alemão ser favorável entre as datas de utilização de financiamento e as datas do vencimento dos compromissos deste empréstimo, a CGD promoverá a entrega ao Estado da importância resultante da variação cambial, reflectida no contravalor em escudos, do serviço da dívida.
Art. 3.º Semestralmente, a CGD entregará ao Estado a quantia correspondente à diferença entre as remunerações dos financiamentos por ela concedidos, por aplicação do empréstimo do KfW, e o custo deste empréstimo, deduzida de uma margem de 3%.
Art. 4.º Os recebimentos e os pagamentos que tiverem lugar ao abrigo do presente decreto-lei serão contabilizados numa rubrica de operações de tesouraria a criar para o efeito, designada Fundo especial para cobertura de riscos cambiais.
Art. 5.º Fica a Direcção-Geral do Tesouro autorizada a propor a inscrição, anualmente, de uma dotação no Orçamento do Estado, com vista a assegurar o pagamento dos encargos assumidos pelo Estado por força do n.º 1 do artigo 2.º, na parte não coberta pelas entregas efectuada pela CGD, a realizar ao abrigo do presente diploma.
Art. 6.º No final da vida do empréstimo que o KfW vai conceder à CGD, o excedente que se registar entre as entregas efectuadas pela CGD e os encargos satisfeitos pelo Estado ao abrigo do presente decreto-lei será afecto prioritariamente ao financiamento de projectos de investimento.
Art. 7.º Este decreto-lei entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 13 de Novembro de 1986. - Aníbal António Cavaco Silva - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 4 de Dezembro de 1986.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 10 de Dezembro de 1986.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
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