Portaria n.º 426-A/86 — Revoga a Portaria n.º 225/86, de 19 de Maio, e altera disposições da Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março (adaptação do…
Este é o ato tal como foi publicado. As alterações posteriores não estão incorporadas no texto: cada uma é um ato autónomo neste repositório e uma entrada no historial desta lei.
Revoga a Portaria n.º 225/86, de 19 de Maio, e altera disposições da Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março (adaptação do mercado nacional às regras comunitárias relativas à carne de suíno)
de 6 de Agosto
O regime de importação para o sector da carne de porco, e em especial a metodologia de cálculo dos direitos niveladores a aplicar por Portugal, foi regulamentado pela Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março, tendo sido seguidos na sua elaboração os critérios existentes na regulamentação comunitária, com as necessárias adaptações à realidade nacional.
Posteriormente, a Portaria n.º 225/86, de 19 de Maio, veio introduzir uma diferenciação entre carne congelada e carne fresca, a qual, por ser inexistente na regulamentação comunitária, não poderá ser aplicada por Portugal, de acordo com o artigo 270.º do Acto de Adesão. De facto, segundo este artigo, o sistema a aplicar por Portugal dever-se-á basear em critérios idênticos aos comunitários.
Estando ainda prevista, por outro lado, uma aproximação gradual dos parâmetros nacionais aos comunitários no cálculo do direito nivelador, entendeu o Governo iniciar agora este processo de harmonização e, consequentemente, proceder à sua alteração.
Assim:
Ouvidos os Governos das Regiões Autónoma dos Açores e da Madeira:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, ao abrigo do n.º 3 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 516/85, de 31 de Dezembro, o seguinte:
1.º É revogada a Portaria 225/86, de 19 de Maio.
2.º Nos termos do n.º 6.º da Portaria n.º 63-E/86, de 1 de Março:
A mistura tipo constante da alínea a) do n.º 3.º desta Portaria é substituída pela seguinte:
... Percentagem
Cevada ... 20
Milho ... 50
Aveia ... 10
Centeio ... 10
Sorgo ... 10
A quantidade de cereais forrageiros necessária para a produção de um quilograma de carne de porco em Portugal, referida na mesma alínea a) do n.º 3.º, é alterada para 4,5 kg;
A percentagem da média dos preços mínimos de importação fixados pela Comunidade para os quatro trimestres anteriores a 1 de Maio, referida na alínea b) também do n.º 3.º, é substituída pelo montante de 9%.
3.º - O n.º 7.º da mesma portaria passa a ter a seguinte redacção:
Os direitos niveladores são calculados de acordo com as regras estabelecidas na presente portaria pela Junta Nacional dos Produtos Pecuários, em colaboração com a Direcção-Geral de Concorrência e Preços, e publicados trimestralmente, sob a forma de aviso, na 2.ª série do Diário da República.
Ministérios das Finanças, da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio.
Assinada em 5 de Agosto de 1986.
Pelo Ministro das Finanças, José de Oliveira Costa, Secretário de Estado para os Assuntos Fiscais. - Pelo Ministro da Agricultura, Pescas e Alimentação, António Amaro de Matos, Secretário de Estado da Alimentação. - O Ministro da Indústria e Comércio, Fernando Augusto dos Santos Martins.
A consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por eventuais incorreções resultantes da transcrição do original para este formato.
Este texto é publicado ao abrigo das condições de reutilização do próprio DRE, não ao abrigo de uma licença Legalize nem de domínio público.
DRE
Acesso universal e gratuito ao Diário da República, nos termos do artigo 3.º do Decreto-Lei n.º 83/2016, de 16 de dezembro, que abrange a impressão, o arquivo, a pesquisa e o livre acesso ao conteúdo dos atos publicados, em formatos eletrónicos de acesso aberto; e do regime de dados abertos da Lei n.º 68/2021, de 26 de agosto. A edição eletrónica é a que faz fé (eli:legal_value = official).